2) (FCC/2006 - TRF 1ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária)
De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se condição a cláusula que, derivando
(A) exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
(B) da vontade das partes, da lei e de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.
(C) exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.
(D) da vontade das partes, da lei e de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
(E) exclusivamente da lei, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.
Gabarito: A
Comentários (Rafael Câmara)
As obrigações podem ser pura e simples ou sujeitas a condição, termo ou encargo. A condição subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Ex: obrigação de dar um carro a alguém se esta pessoa passar no vestibular. Note-se que a condição sempre se refere a um evento futuro, mas não há certeza da ocorrência desse evento. Alguém se compromete a fazer ou entregar algo caso aconteça um determinado evento. As condições são estabelecidas pela vontade das partes.
Já o termo subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e certo. Termo nada mais é do que uma determinada data. Alguém se compromete a fazer ou entregar algo em determinada data, como por exemplo, aumentar o salário do funcionário no dia 01 de janeiro do ano vindouro.
As obrigações modais são as que estabelecem um encargo, isto é, um ônus para o beneficiário.
Sobre as condições, dispõe o art. 121 do CC que:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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