terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Simulado 7_2011 - Constitucional - Questão 3 - Comentários

3) (FCC – Analista de controle externo especialidade jurídica TCE/GO - 2009)

Supondo a inexistência de lei federal que trate da responsabilidade por dano a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, eventual lei estadual que dispusesse sobre a matéria

(A) deveria restringir-se a cuidar de questões específicas, sendo vedado à legislação estadual dispor sobre normas gerais.

(B) somente poderia ser editada se houvesse lei complementar federal que autorizasse os Estados a legislar sobre a matéria.

(C) seria compatível com a Constituição da República, desde que se restringisse a veicular normas gerais, dado que a competência legislativa plena somente poderia ser exercida pela União.

(D) teria sua eficácia suspensa naquilo que fosse contrária a lei federal sobre normas gerais superveniente.

(E) seria incompatível com a Constituição da República, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União.

Gabarito: D


Comentários (Daniel Mesquita)

O primeiro ponto que devemos analisar nesta questão é verificar de quem é a competência para tratar da responsabilidade por dano a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. De acordo com o art. 24, VIII da CF, trata-se de competência concorrente:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


Partindo da premissa de que se trata de competência concorrente, respondemos facilmente a questão aplicando o conhecimento adquirido no 3º simulado de Constitucional do blog da AEJUR.

A competência concorrente é entendida como atribuição do tipo legislativa de natureza não cumulativa, eis que cada ente terá seu espaço de atuação pré-definido, alcançando a União, os Estados e o Distrito Federal.

A Constituição Federal elenca, em seu artigo 24, as competências ditas concorrentes, estabelecendo algumas peculiaridades em seus parágrafos e que foram abordadas pela questão em análise.

Nesse sentido, temos que no âmbito da competência concorrente a União terá competência unicamente para estabelecer normas gerais (§1º), permitindo aos estados que legislem de forma suplementar sobre questões específicas, não tratadas pela União (§2º).

Entretanto, caso a União não exerça sua competência de editar as normas gerais (como ocorreu no caso da questão em apreço), os estados poderão exercer a competência plena acerca daquele tema, para atender as suas peculiaridades (§3º).

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


Por derradeiro, é importante saber que na hipótese em que o estado exerça a sua competência plena (§3º) é possível que posteriormente a União resolva editar as normas gerais (§1º). Nessa situação, o que acontecerá com as normas já elaboradas pelos estados? Serão revogadas?

Esse questionamento é fundamental e tem sido cobrado frequentemente em provas de concurso, sendo respondido a partir da leitura do §4º do art. 24 da CF. Assim, caso a União resolva exercer sua competência para estabelecer normas gerais, as regras já elaboradas pelos estados não serão revogadas, eis que um ente não pode revogar as normas editadas por outro ente, mas elas terão sua eficácia suspensa (alternativa “B”).

Isso significa dizer que no caso de as normas publicadas pela União serem revogadas, as normas estaduais novamente serão aplicáveis. Se fosse caso de revogação, essa situação não seria possível, tendo em vista que a repristinação de leis, salvo disposição em contrário, não é aplicada no ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 2º, §3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942).

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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