Bons Estudos !!!
1) (FCC/2009 – TJ-SE – Analista Judiciário – Especialidade Direito)
Na sucessão legítima, no que concerne ao direito de representação, é INCORRETO afirmar que
(A) os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
(B) na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
(C) o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
(D) o direito de representação dá-se na linha reta ascendente e descendente.
(E) o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Gabarito: D
Comentários (Rafael Câmara)
Alternativa A: correta. Há sucessão legítima quando, na falta de testamento, o patrimônio do falecido transfere-se aos seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei.
Denomina-se vocação hereditária essa relação preferencial da lei, que beneficia os parentes próximos.
Os sucessores participam da sucessão legítima por duas formas: por direito próprio ou por representação (por estirpe). Sucede-se por direito próprio quando o bem é transferido ao herdeiro da classe chamada; já a representação se caracteriza quando o sucessor assume o lugar de outro herdeiro pré-morto ou indigno da classe chamada. Pode-se exemplificar o direito de representação pela situação de o neto, cujo pai faleceu, herdar diretamente do avô. Nessa circunstância, o neto assume o lugar de seu pai (pré-morto) na sucessão do avô.
Assim, o representante só poderá herdar os bens que o representado herdaria, caso estivesse vivo. No exemplo dado, o neto só poderá herdar aqueles bens que seu pai (pré-morto) herdaria do avô, se o pai estivesse vivo.
Confira-se, a propósito, o que dispõe o art. 1.854 do CC:
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Alternativa B: correta. Pela ordem de vocação hereditária, a primeira classe de herdeiros é a dos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; a segunda dos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; a terceira é a do cônjuge, sozinho, sem concorrência e a quarta é a dos colaterais.
Importante relembrar que os membros de uma classe inferior só herdarão caso não haja herdeiros na classe antecedente. Pela regra geral, herdeiro de grau mais próximo exclui de grau mais remoto. Assim, os parentes colaterais, apenas herdarão se não houver nenhum membro, ou representante, nas classes ascendentes, descendentes, ou não houver cônjuge sobrevivente.
São parentes colaterais:
a) de segundo grau o irmão,
b) de terceiro grau o tio e o sobrinho,
c) de quarto grau o primo-irmão, sobrinho-neto e o tio avô.
No que toca ao direito de representação, dispõe o art. 1.843 do CC que, caso não haja irmão sobrevivente para herdar, a sucessão será dirigida aos filhos do irmão falecido, isto é, os sobrinhos herdarão.
Em harmonia com as regras aqui expostas, dispõe o art. 1.853 que:
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Tal dispositivo incide nas hipóteses em que a sucessão se dará pelos irmãos do falecido. Na hipótese de um dos irmãos ser pré-morto, os seus filhos, isto é, os sobrinhos do de cujus, terão direito à representação. Todavia, se o de cujus tinha apenas um irmão e este irmão é pré-morto, os sobrinhos herdarão por direito próprio e não por estirpe, pois não haverá representação.
Em outras palavras, só haverá representação se os sobrinhos concorrerem na sucessão com os seus tios (irmãos do de cujus).
Portanto, na sucessão dos colaterais, a lei substantiva ressalvou o direito de representação que é concedido estritamente aos filhos de irmão pré-morto, assegurando-lhes a sucessão por estirpe quando concorrerem com irmãos do falecido. Se não houver essa concorrência, os sobrinhos herdarão por direito próprio.
Alternativa C: correta. Imagine que um filho perde o pai e renuncia em favor de seus irmãos o seu direito à herança, isto é, não participa da sucessão de seu pai. Nesse exemplo, caso o avô venha a falecer, esse filho não será excluído da herança de seu avô. Isto é, o fato de o filho ter, anteriormente, renunciado à herança de seu pai, não o impossibilitará de participar da sucessão de seu avô, na qualidade de representante do pai, pré-morto.
É exatamente o que dispõe o art. 1.856 do CC:
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Alternativa D: incorreta. O direito de representação nunca se dará na linha ascendente, mas só na descendente. Assim, o avô jamais participará da sucessão de um neto como representante de um filho pré-morto.
Confira-se o que dispõe o art. 1.852 do CC:
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente
Alternativa E: correta. De fato, na hipótese, por exemplo, de os netos participarem da sucessão de seu avô, representando o pai pré-morto, esses netos receberão partes iguais. Art. 1.855 do CC:
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
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