Questão 8
FGV – OAB – Primeira Fase – 2010_2
A capacidade é um dos pressupostos
processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há
irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo
razoável para que o defeito seja sanado.
Assinale a alternativa que indique a
providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência
do vício.
a) Se o vício se referir ao autor,
deve o juiz aplicar-lhe multa por liitigância de má-fé.
b) Se o vício se referir ao autor,
deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide.
c) Se o vício se referir ao réu, deve
o juiz reputá-lo revel.
d) Se o vício se referir ao réu, deve
o juiz julgar a causa em seu desfavor.
Gabarito: C
Comentários (Rafael Câmara)
Vejamos o que
dispõe o artigo 13 do CPC:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Em apertada
síntese temos que:
·
Se o vício se referir ao autor – nulidade do
processo
·
Se o vício se refirir ao réu – reputar-se-á
revel
·
Se o vício se referir a terceiro – será
excluído do processo
Portanto, vê-se
que a resposta correta é a letra C.
Sobre a
litigância de má-fé, cumpre-nos apresentar a redação dos arts. 17 e 18 do CPC:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre
o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Como se vê, a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes não são
hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fé.
No particular, convém
esclarecer que o CPC, em seu artigo 273, II, prevê hipótese de julgamento
antecipado da lide, no caso de se restar configurardo abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Assim, caso o réu abuse de
seu direito de defesa, poderá o Juiz julgar antecipadamente o feito, como forma
de punir a condita antijurídica do réu. Nesse rumo, é de se registrar que a
maioria dos atos tipificados como litigância de má-fé pelo art. 17 do CPC também poderão configurar
abuso de direito de defesa, a ensejar o julgamento antecipado.
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