terça-feira, 16 de outubro de 2012

Simulado 6_Processo Civil - 1º Ciclo - Questão 4 - Comentários



Questão 4
VUNESP – TJ-MG – Juiz – 2012 (Adaptada)
Analise a proposição seguinte.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo podem ser de ordem subjetiva e objetiva.
Certo
Errado
Gabarito: Certo

Comentários (Rafael Câmara)

Cumpre-nos apresentar as classificações dos pressupostos processuais. Entretanto, cabe-nos advertir, desde já, que há profunda divergência na doutrina sobre quais seriam os pressupostos processuais. Há doutrinadores que apresentam um rol mais estreito de pressupostos; outros apontam uma relação mais ampla, com inúmeros pressupostos.
Além da divergência a respeito de quais são os pressupostos, há, também, relevante controvérsia quanto a sua classificação. Em conformidade com os objetivos de nosso trabalho (focado na preparação para concursos públicos), apresentaremos a classificação mais tradicional e a mais cobrada nos certames. As classificações propostas por Fredie Didier, Daniel Amorim Assumpção Neves e Luiz Guilherme Marinoni são bastante semelhantes. Há diminutas divergências e com elas iremos trabalhar.
Nesse contexto, os pressupostos podem ser classificados em: pressupostos de existência ou de validade.
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA e DE VALIDADE
            Como já afirmado, a ausência de um dos pressupostos de existência impede a instauração da relação processual. São elementos necessários para que a relação processual possa se instaurar.
            Já a ausência de um dos pressupostos de validade conduz à nulidade do processo. São requisitos para o desenvolvimento regular do processo. Sua análise exige um processo existente, ou seja, “só se verifica a presença dos pressupostos de validade se estiverem presentes todos os pressupostos de existência”. (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, ed. Lumen Juris, pág. 238).
            Além dessa classificação, os pressupostos podem ser divididos em pressupostos subjetivos e objetivos.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS e OBJETIVOS
            Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Juiz (Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, ed JusPodium, pág. 208). Assim, os pressupostos processuais subjetivos se referem aos sujeitos dessa relação. Ou seja, dizem respeito ao autor, ao réu ou ao Juiz. São exemplos de pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz: a competência e a imparcialidade. Em relação ao autor e ao réu, podemos mencionar a capacidade se ser parte e a capacidade postulatória.
            Já os pressupostos processuais objetivos são elementos estranhos às partes. Essa modalidade de pressupostos diz respeito ao formalismo processual ou à própria existência da demanda. Os pressupostos objetivos podem, ainda, ser divididos em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
            Os pressupostos processuais intrínsecos são analisados na própria relação jurídica processual, são: a existência da demanda; existência de uma petição inicial apta; citação válida e regularidade formal.
            Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a seu turno, são analisados fora da relação jurídica processual. São pressupostos processuais negativos, porque a validade da relação jurídica processual depende da não presença de nenhum desses pressupostos.
De fato, os demais pressupostos processuais condicionam a validade ou existência da relação pelas suas presenças. Ou seja, para que a relação processual seja hígida, necessária se faz a presença dos pressupostos, como petição inicial, capacidade de ser parte, etc. Todavia, especificamente no que toca aos pressupostos processuais extrínsecos (negativos), a regularidade processual depende da não presença deles. Assim, a relação será hígida se não estiverem presentes os pressupostos negativos, como a coisa julgada material, litispendência ou convenção de arbitragem.
            Nessa altura, já apresentamos bastante informações. Vamos tentar sintetizar o que já expomos para facilitar a memorização.
Pressupostos Processuais Subjetivos – relativo às partes.
Pressupostos Processuais Objetivos – Extranho às partes.
Pressupostos Processuais Objetivos Intrínsecos – são analisados na própria relação jurídica processual. A validade ou existência da relação processual depende da existência dos pressupostos objetivos intrínsecos.
Pressupostos Processuais Objetivos Extrínsecos – são analisados fora de relação jurídica processual. São pressupostos negativos. A higidez do processo depende da não presença desses pressupostos.
Vamos analisar, brevemente, cada um dos pressupostos processuais.
Pressupostos Processuais Subjetivos
·         De Existência

o   Investidura – presença do juiz investido de Poder Jurisdicional. Processo conduzido por quem não é juiz não pode ser considerado um processo existente. Os processos simulados na faculdade, por exemplo, jamais poderiam ser considerados processos judiciais, porque lhe faltariam a figura de um juiz.

o   Capacidade de ser parte – é a possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado. É a capacidade de ser autor ou réu. Ostentam capacidade de ser parte as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e alguns entes que, mesmo sem personalidade formal, podem ser parte, como, por exemplo, as mesas do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, em alguns situações. A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade civil. Isso porque um incapaz pode ser parte em uma relação processual, como, por exemplo, uma criança que pede pensão alimentícia do pai. Será inexistente, portanto, um processo no qual o autor apresenta uma demanda contra um cachorro ou contra um réu morto.

·         De validade

o   Imparcialidade – Para que o processo seja válido, além da presença de um juiz investido de poder jurisdicional, deve o julgador ser imparcial, isto é, deve estar desisteressado no julgamento do conflito.

o   Competência – o órgão julgador deve ter atribuição para decidir a lide que lhe foi apresentada.

o   Capacidade de estar em juízo – nem todos aqueles que têm capacidade de ser parte podem praticar atos processuais. As pessoas físicas precisam demonstrar que detém capacidade civil . Nas hipóteses de as partes serem incapazes, deverá haver a intervenção de assistente ou de representante.

o   Capacidade postulatória – Como regra geral, apenas advogados devidamente registrados pela Ordem dos Advogados do Brasil podem requerer ao Juiz a prestação jurisdicional. Importante destacar que, em algumas hipóteses, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, na Justiça do Trabalho, no Habes Corpus, na ADIn e na ADCon.


Pressupostos Processuais Objetivos Intrínsecos
·         De Existência

o   Existência de uma demanda – Para que exista um processo, é preciso que alguem tenha provocado a jurisdição, isto é, necessário se faz que seja apresentado um pedido de prestação jurisdiconal ao Estado-Juiz.

·         De Validade

o   Petição inicial apta – a peça que instrumentaliza o pedido do autor deve preencher alguns requisitos para que o processo se desenvolva validamente. Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 295 do CPC.

o   Citação Válida – O processo já existe antes mesmo de o réu ter conhecimento da demanda. Todavia, para que a relação jurídica processual seja válida, deve o réu ser comunicado de que há uma demanda contra ele.

o   Regularidade Formal – os atos processuais devem ser praticados na forma prevista pela lei, sob pena de invalidação do processo. Nesse particular, cumpre relembrar que nem todo vício formal irá invalidar o processo, ante o princípio da instrumentalidade das formas.

·         Pressupostos Processuais Objetivos Extrínsecos

o   São sempre de validade:

§  Coisa julgada
§  Litispendência
§  Perempção
§  Transação
§  Convenção de arbitragem
§  Falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito

Difícil lembrar de todas essas classificalções, não é mesmo? Vamos tentar organizar o pensamento para facilitar a memorização. Uma excelente técnica é tentar lembrar das classes que têm um menor número de espécies.
Nesse rumo, devemos memorizar que os pressupostos de existência são apenas 3: investidura, capacidade de ser parte e existência de uma demanda. Todos os outros são pressupostos de validade.
Para lembrar dos pressupostos processuais subjetivos, basta lembrar que eles se referem às partes (autor, juiz e réu) e são apenas 6: investidura, incompetência, imparcialidade, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória. Todos os demais são pressupostos objetivos.
Para memorizar os pressupostos objetivos extrínsecos, basta o candidato recordar que elees são pressupostos negativos. Deve-se fazer a seguinte pergunta: a presença desse pressuposto invalida o processo? Se a resposta for positva, o pressuposto será extrínseco. Vamos dar o exemplo da litispendência. Façamos a seguinte indagação: a presença de litispendência invalida o processo? A resposta é positiva e, portanto, a litispendência é pressuposto extrínseco.
Vamos fazer esse mesmo exercício para a petição inicial apta. Indagamos: a existência de uma petição inicial apta invalida o processo? Não, não invalida. Ao contrário, a petição inical apta deve estar presente para que o processo seja válido. Trata-se, dessa forma, de pressuposto processual intrínseco.
Ainda no intuito de facilitar a memorização, apresentamos a seguinte relação:
Pressupostos Processuais de Existência
·         Subjetivos
o   Juiz – Investidura

o   Parte (autor e réu) – Capacidade de ser parte

·         Objetivos
o   Existência de demanda    

Pressupostos Processuais de Validade
·         Subjetivos
o   Juiz
§  Imparcialidade
§  Competência

o   Parte
§  Capacidade de estar em juízo (capacidade processual)
§  Capacidade Postulatória

·         Objetivos
o   Intrínsecos
§  Petição inicial apta
§  Citação válida
§  Regularidade formal

o   Extrínsecos (negativos)
§  Coisa julgada material
§  Litispendência
§  Perempção
§  Transação
§  Convenção de arbitragem
§  Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anterioremente por sentença terminativa (art. 267 do CPC).

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