(ANALISTA – TRE-PA – FGV)
10. Entre os vícios que tornam nulo o ato
administrativo está
(A) a incompetência, caracterizada quando
o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
(B) o desvio de finalidade, que é a
omissão de formalidade indispensável à existência do ato.
(C) a ilegalidade do objeto, em que a
matéria de direito em que se fundamenta o ato é inexistente.
(D) o vício de forma, que ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei.
(E) a inexistência dos motivos, quando o
agente pratica o ato visando a objetivo diverso do previsto nas regras de
competência.
A
A invalidação dos atos administrativos,
por boa parte da doutrina, é dividida em três espécies.
Vejamos os conceitos utilizados por Dirley
da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 142-143): “A Inexistência ocorre quando se está
diante de condutas puramente criminosas, dando ensejo à legítima defesa
(resistência manu militari). (...) A Nulidade, embora não corresponda a uma
conduta criminosa, em razão de seus efeitos, não pode ser convalidada.
Entretanto, poderão os atos nulos, em certas situações, ser convertidos. (...)
A Anulabilidade consiste num vício
que pode ser convalidado. Os atos anuláveis são prescritíveis (05 anos) e
convalidáveis. Não admitem, entretanto, resistência manu militari.”
Mais
a frente, o mesmo autor trata especificamente sobre os atos nulos: “São nulos os atos que não podem ser repetidos
validamente. A dizer, em que é racionalmente impossível a convalidação, pois se
fossem novamente produzidos, seria reproduzida a invalidade anterior. Assim, os
atos que padeçam de vícios relativos ao elemento finalidade, ao elemento motivo
e ao elemento objeto ou conteúdo não podem ser convalidados,
posto que toda vez que repetidos o vício renasce.”
Dito isto, para a resolução da questão,
se faz imprescindível a leitura do art. 2º da Lei nº 4.717/65 que regula a Ação
Popular. Nele se encontra a resposta da questão:
“Art.
2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a)
incompetência;
b)
vício de forma;
c)
ilegalidade do objeto;
d)
inexistência dos motivos;
e)
desvio de finalidade.
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
a)
a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;
b)
o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular
de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c)
a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de
lei, regulamento ou outro ato normativo;
d)
a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito,
em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
e)
o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
A letra A é a correta.
A letra B se refere ao vício de forma.
A letra C trata da inexistência de
motivo.
A letra D fala da ilegalidade de objeto.
E a letra E se refere ao desvio de
finalidade.
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