sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Questão 9 - Simulado 11 - Direito Administrativo - Comentários


(MPCE – FCC)
9. No que tange aos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99
(A) não admite a recusa motivada do recebimento de documentos pela Administração.
(B) dispõe que, caso o requerente da instauração do processo venha dele desistir ou renunciar ao direito ou interesse nele veiculado, fica a Administração impedida de dar prosseguimento ao processo.
(C) impede a delegação de poderes de um órgão a outro que não lhe seja subordinado hierarquicamente.
(D) considera suspeito, para fins de atuação em processo administrativo, o agente público que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante nesse mesmo processo.
(E) considera legítima a participação de agentes públicos nos processos administrativos, na qualidade de interessados.
E
A letra A está em desconformidade com a referida lei de processo administrativo federal. A Administração não pode recusar imotivadamente o recebimento de documentos. Somente poderá fazê-lo expondo os seus motivos; ou seja, justificadamente, caso haja falhas. Vejamos o art. 6º, caput e parágrafo único:
“Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”
A letra B também está errada. Ao interessado é plenamente possível desistir ou renunciar ao direito ou interesse perseguido. Contudo, se o interesse público exigir, deve a Administração prosseguir com o processo até o seu fim. Observe-se o art. 51, §2º:
“§2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.”
A letra C também se equivoca. O ato da delegação serve como modalidade de desconcentração com o intuito de melhor organizar as estruturas decisórias do Poder Público. Assim, muitas das vezes, a delegação será dada a órgão que não seja subordinado ao primeiro; e na maioria das vezes isto acontece em razão da sua índole técnica. Vejamos o art. 12:
“Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.”
A letra D está incorreta. Primeiramente, é necessário fazer a diferenciação entre impedimento e suspeição. Esta tem índole subjetiva, enquanto que o impedimento é aferível objetivamente. Para melhor diferenciá-los, vejamos os arts. 18 e 20:
“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (...)
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”
Por fim, a letra E é a alternativa correta. E, para rememorar, observe-se o rol de legitimados como interessados do art. 9º:
“Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”

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