(MPCE – FCC)
9. No que tange aos processos
administrativos, a Lei nº 9.784/99
(A) não admite a recusa motivada do
recebimento de documentos pela Administração.
(B) dispõe que, caso o requerente da
instauração do processo venha dele desistir ou renunciar ao direito ou
interesse nele veiculado, fica a Administração impedida de dar prosseguimento
ao processo.
(C) impede a delegação de poderes de um
órgão a outro que não lhe seja subordinado hierarquicamente.
(D) considera suspeito, para fins de
atuação em processo administrativo, o agente público que tenha participado ou
venha a participar como perito, testemunha ou representante nesse mesmo processo.
(E) considera legítima a participação de
agentes públicos nos processos administrativos, na qualidade de interessados.
E
A letra A está em desconformidade com a
referida lei de processo administrativo federal. A Administração não pode
recusar imotivadamente o recebimento
de documentos. Somente poderá fazê-lo expondo os seus motivos; ou seja,
justificadamente, caso haja falhas. Vejamos o art. 6º, caput e parágrafo único:
“Art.
6o O
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I
- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II
- identificação do interessado ou de quem o represente;
III
- domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV
- formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V
- data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo
único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.”
A letra B também está errada. Ao
interessado é plenamente possível desistir ou renunciar ao direito ou interesse
perseguido. Contudo, se o interesse público exigir, deve a Administração
prosseguir com o processo até o seu fim. Observe-se o art. 51, §2º:
“§2o A desistência ou renúncia do
interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o exige.”
A letra C também se equivoca. O ato da
delegação serve como modalidade de desconcentração com o intuito de melhor
organizar as estruturas decisórias do Poder Público. Assim, muitas das vezes, a
delegação será dada a órgão que não seja subordinado ao primeiro; e na maioria
das vezes isto acontece em razão da sua índole técnica. Vejamos o art. 12:
“Art.
12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.”
A letra D está incorreta. Primeiramente,
é necessário fazer a diferenciação entre impedimento e suspeição. Esta tem
índole subjetiva, enquanto que o impedimento é aferível objetivamente. Para
melhor diferenciá-los, vejamos os arts. 18 e 20:
“Art.
18. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III
- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro. (...)
Art.
20. Pode ser argüida a suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum
dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.”
Por fim, a letra E é a alternativa
correta. E, para rememorar, observe-se o rol de legitimados como interessados
do art. 9º:
“Art.
9o São
legitimados como interessados no processo administrativo:
I
- pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II
- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III
- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV
- as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.”
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