(MPTCE-RO – FCC)
8. Uma autoridade pública determinou a
realização de procedimento de licitação sob a modalidade de concorrência para
hipótese em que a lei de licitações estabelecia a modalidade de convite. Em
razão de exoneração a pedido, a autoridade pública foi substituída. Ao tomar
conhecimento do procedimento instaurado, a nova autoridade pública entendeu que
a licitação sob a modalidade escolhida, de procedimento mais longo,
caracterizava ofensa ao princípio da eficiência. Nessa situação, a autoridade
pública
(A) deverá anular o procedimento, em
razão da violação ao princípio constitucional da eficiência.
(B) deverá revogar o procedimento, em
razão do vício de ilegalidade, determinando a abertura de leilão.
(C) poderá, em razão da fungibilidade de
procedimentos, transformar o procedimento de concorrência em leilão.
(D) poderá revogar o procedimento, por
critérios de conveniência e oportunidade, se constatado fato superveniente que
motive o ato para preservação do interesse público.
(E) deverá manter o procedimento, pois
embora haja vício de ilegalidade, haveria sensível alongamento da conclusão do
certame.
D
De antemão, para responder a questão, é
necessário ter em mente os conceitos de anulação e revogação. Vejamos o art. 53
da Lei nº 9.784/99:
“Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.”
Em outras palavras, havendo vício de
legalidade, deve o administrador anular os atos. Mas, por motivo de
conveniência ou oportunidade, pode revogar determinado ato.
De todo modo, em se tratando de
licitação, a grosso modo, pode-se dizer que o convite, a tomada de preços e a
concorrência se prestam à mesma utilidade. Porém, com graus de exigência maior
ou menor, a depender do objeto da licitação.
Assim, um procedimento mais simples
(convite), pode ser substituído por outro mais complexo (tomada de preços ou
concorrência) sem prejuízo algum à legalidade. É o que diz o art. 23, §4º, da
Lei 8.666/93:
Ҥ 4o Nos
casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços
e, em qualquer caso, a concorrência.”
Dito isto, vamos às alternativas:
A letra A está incorreta, pois não há
vício de legalidade, mas apenas avaliação de oportunidade e conveniência para
que o ato não permaneça. Assim, o procedimento adequado não é a anulação, mas
sim a revogação.
A letra B, também está errada ainda.
Apesar de falar corretamente em revogação, esta não se presta a solucionar
vício de legalidade. Ademais, o leilão é modalidade de licitação que se presta
a outro fim diverso do convite, da tomada de preços e da concorrência.
A letra C está igualmente incorreta. As
modalidades de licitação têm destinação específica, não podendo ser utilizadas
ao bel-prazer do administrador público. E, ressalte-se, o leilão não substitui
o convite, servem para situações diversas.
A letra D, por sua vez, está correta. É
exatamente a síntese do exposto acima. Portanto, é a alternativa correta da
questão.
A letra E, por fim, está errada, pois não
há vício de legalidade. Aliás, a alteração da concorrência pelo convite
(modalidade mais simples) poderia encurtar a conclusão da licitação.
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