sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Questão 1 - Simulado 5 - Direito Administrativo - Órgãos e Agentes Públicos

Caros,
Seguem os comentários.
Semana que vem estudaremos os Princípios do Direito Administrativo.
Abraços,
Gentil

(TÉCNICO – SENADO – FGV – 2008)
1. Em relação aos órgãos públicos é correto afirmar que:
A) são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
B) não têm capacidade de ser parte em processos judiciais em virtude da ausência de personalidade jurídica.
C) de natureza colegiada só produzem externamente a sua vontade com os votos da totalidade de seus membros.
D) só podem conter, em seus respectivos quadros, servidores estatutários, dotados ou não de estabilidade.
E) são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.
E
O Estado, enquanto pessoa jurídica, é composto de diversas unidades com as atribuições necessárias para o desempenho da sua função pública. Assim, cada unidade estará imbuída de uma competência específica para a boa divisão dos serviços públicos a serem prestados à população e, em parte das vezes, ao próprio Estado.
Nesse sentido, com a finalidade de deixar a ideia mais clara, vamos observar trecho do ilustre autor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 13): “pode-se conceituar o órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.
Já Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 177) assim conceitua: “O órgão público consiste num centro ou círculo de competências ou atribuições, despersonalizado e instituído por lei para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence. Cada órgão público, como centro ou unidade de atribuições ou competências políticas ou administrativas, dispõe necessariamente de funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão do órgão. Em suma, o órgão público é um feixe de poderes e atribuições que compõe a intimidade da pessoa estatal ou pessoa administrativa de direito público. Corresponde a um conjunto de competências nele delimitadas e a ele conferidas por lei”.
Pois bem, devidamente conceituado o órgão público, passemos às alternativas.
A letra A se equivoca no momento em que atribui aos órgãos públicos personalidade jurídica. Em verdade, quem possui personalidade jurídica é o ente do qual o órgão faz parte, qual seja: o Estado, a União, a Autarquia etc. Estes sim possuem a referida personalidade jurídica. Ressalte-se: o órgão público resume-se a uma divisão interna dos trabalhos para o bom desempenho das atividades públicas. É fruto da denominada desconcentração.
A letra B está errada, mas é preciso muita atenção neste item. Regra geral, os entes despersonalizados não possuem legitimidade para estar em juízo. Isto é o que se infere do art. 7º do CPC:
“Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”
Ocorre que, com a evolução da doutrina e da jurisprudência, passou-se a entender que determinados órgãos (a exemplo do Senado Federal – o qual compõe a pessoa jurídica da União), por terem estatura constitucional que lhe confere autonomia, podem adentrar em juízo justamente para defender as suas prerrogativas e competências. Notadamente quando estas conflitam com o ente personalizado do qual fazem parte.
Esta construção tem ganho notoriedade ao ponto de influenciar o legislador do CDC, vejamos:
“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código”
Vamos adiante. A letra C também está errada. Os órgãos colegiados, também chamados de órgãos de representação plúrima, exteriorizam a sua vontade externamente através da unanimidade ou da maioria dos agentes que o compõem, não necessitando, em todos os casos, do voto da totalidade de seus membros. Exemplo desses órgãos são as Turmas nos Tribunais, o Pleno da Câmara dos Deputados, os diversos tipos de Conselhos etc.
A letra D também está equivocada. Os órgãos públicos não necessariamente são compostos somente de servidores estatutários (dotados de cargos públicos). Pelo contrário, também podem ser constituídos de empregados públicos que se sujeitam ao regime celetista. Lembre-se: os cargos públicos só existem nas entidades públicas, enquanto os empregos públicos podem figurar tanto nas entidades públicas como nas entidades privadas (Administração Indireta).
Por fim, a alternativa correta é a letra E – a qual conceitua corretamente a definição de órgão público, em consonância inclusive com a doutrina acima citada.

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