(MPE-PI – ANALISTA – CESPE)
2. Julgue os itens subsequentes, relativos ao direito administrativo.
I. O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, visa à tutela dos interesses privados.
E
A questão está claramente errada, pois é da própria natureza do Direito Administrativo reger, não os interesses privados, mas os interesses públicos. Nestes termos, é imprescindível lembrar que as duas vigas mestras deste ramo do Direito são os princípios da supremacia do interesse público perante o privado e a indisponibilidade dos interesses públicos. Com base nestes dois postulados, já poderíamos imputar a assertiva de incorreta.
Mas, aproveitando a oportunidade que nos é dada pela questão, interessante delinear algumas teorias que tentam explicar a relação entre o órgão público e o seu agente (a pessoa).
Ao longo do tempo, a doutrina foi se aperfeiçoando, mas não podemos simplesmente taxar uma teoria de certa e outra de errada, mas apenas demonstrar a sua evolução.
Inicialmente existia a Teoria do Mandato, pela qual se acreditava que o Estado outorgava um mandato para a pessoa. Ocorre que a mesma padece de alguns empecilhos, pois o Estado, enquanto ente que não pode exprimir a sua vontade, senão por meio de seus agentes, claramente não poderia também outorgar mandato a quem quer que fosse.
Depois surgiu a Teoria da Representação. Nesta, havia o entendimento de que os agentes do Estado atuavam como seus representantes. Também não é uma teoria perfeita; muitos têm afirmado que esta explicação seria contraditória, pois taxaria o Estado como um ente que necessitaria de representante, nos mesmos moldes que um incapaz. Por outro lado, se o dito representante ultrapassasse os poderes que lhe foram conferidos, não haveria como responsabilizar o Estado.
Por fim, a tese que, até agora, melhor explica a relação entre o órgão e a pessoa é a da Teoria do Órgão. Segundo esta, a vontade do ente seria exprimida pelos seus órgãos, sendo estes, ao final, formado por agentes.
Aliás, esta última teoria leva em consideração o princípio da imputação volitiva, por meio do qual, segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 11): “a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence”.
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