(TCE-RN – ASSESSOR – CESPE)
4. No que concerne a agentes públicos, julgue os itens a seguir.
I. Agente putativo é aquele que, em estado de necessidade pública, assume o encargo de desempenhar certas funções públicas, que de outra forma não seriam executadas, agindo como um servidor regularmente provido.
E
Os agentes putativos são uma espécie de construção da doutrina que pertence a um grupo maior: os agentes de fato.
Vamos, então, entender que tipo de agente é esse. Mas antes é necessário decifrar o que seria o conceito oposto, ou seja, o agente público.
O agente público é aquele que, transitória ou permanentemente, remunerado ou não, exerce uma função pública, configurando-se como a extensão do Estado, regularmente investido.
Este conceito pode ser encontrado em algumas leis, sendo bastante interessante aquele trazido pela Lei nº 8.429/92:
“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
Dito isto, podemos seguir para o agente de fato. Este, em contraposição àquele primeiro, é o agente que exerce uma função pública sem a investidura e as formalidades legais para a entrada no Serviço Público.
Dessa forma, os agentes de fato são, normalmente, divididos em duas espécies: o agente necessário e o agente putativo.
Para fazer a distinção, utilizemo-nos do escólio de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534):
“Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.”
Dito isto, percebe-se que a assertiva inverteu os conceitos – o que a torna errada.
No mais, necessário apenas fazer uma observação a mais: por força da Teoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados.
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