(PGE-RO – FCC)
4. Um cidadão, interessado em realizar uma
construção em terreno de sua propriedade, protocolizou o pedido de licença para
construir e aguardou, durante seis meses, a apreciação do pedido pela
Administração Municipal, sem obter resposta. Diante dessa situação, é correto
concluir que
(A) se trata de hipótese de “silêncio
eloquente”, na qual o titular do direito subjetivo se vê legitimado a
exercê-lo, até que haja contraposição expressa pela autoridade administrativa.
(B) ocorreu a prática de ato
administrativo tácito, de conteúdo negativo. Portanto, o particular deverá
conformar-se com o indeferimento de seu pedido, haja vista que se trata de
decisão discricionária da Administração.
(C) houve a prática de ato administrativo
indireto, sendo que na hipótese de direitos subjetivos de natureza potestativa,
como o direito de construir, a Administração somente poderá impedir seu
exercício mediante o sacrifício do direito, com a consequente indenização ao
titular.
(D) não se trata de ato administrativo,
pois não ocorreu a manifestação de vontade imputável à Administração; todavia,
a omissão configura um ilícito administrativo, que pode ser corrigido pela via
judicial, em que a decisão judicial obrigará a autoridade administrativa à
prática do ato ou suprirá os efeitos da omissão administrativa.
(E) se trata de comportamento omissivo e
antijurídico da Administração; nesse caso, por se tratar de ato administrativo
de competência discricionária da autoridade do Poder Executivo, o Judiciário
não poderá suprir os efeitos da omissão da autoridade pública nem compeli-la a
praticar o ato, resolvendo-se a questão pela via indenizatória.
D
Para responder à pergunta, é necessário
tecer alguns comentários a respeito do “silêncio administrativo”.
O silêncio por parte da Administração
Pública, antes de mais nada, possui contornos diversos do silêncio nas relações
privadas.
Nestas, deve-se observar o art. 111 do
Código Civil, que afirma:
“Art.
111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”
Porém, esta solução não pode ser
utilizada para a Administração Pública. Assim dispõe o Professor José
dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 94):
“Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato
administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois,
qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um fato
jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na
ordem jurídica.”
Dito
isto, a depender da existência de previsão legal a respeito da consequência do
silêncio, o resultado poderá ser a negativa do pedido ou a sua aquiescência.
Na
maioria das vezes, contudo, o legislador não prevê consequência prática do
silêncio administrativo. Assim, nessas ocasiões, estamos diante de uma
ilegalidade, sendo salutar acionar o Poder Judiciário para que este determine a
emissão de vontade do Poder Público.
Certamente,
o Judiciário não poderia se substituir à Administração Pública e praticar o ato
administrativo, mas pode mandar que o Poder Público emita o ato,
independentemente de em qual sentido seja o resultado.
Dito
isto, vamos às assertivas.
A
letra A está incorreta. O “silêncio eloquente” apenas existirá se houver
previsão interpretando a omissão, emprestando-lhe consequências. Não é o caso.
A
letra B também está errada, pois o silêncio não significou a prática de ato
algum, nem de conteúdo positivo nem negativo.
Na
letra C (a qual está errada), mais uma vez o avaliador quis confundir o
candidato ao afirmar que houve a prática de ato. Mas isto não aconteceu. Em se
tratando de ausência de resposta ao pedido protocolizado, deve o interessado
tomar as medidas judiciais cabíveis para impelir o Poder Público a dar-lhe
resposta, ainda que seja de caráter vinculado.
A
letra D é a resposta correta e está de acordo com a explicação dada acima. Não
houve ato. Por isso, deve o interessado ajuizar pretensão jurídica para que o
Judiciário obrigue a Administração Pública a se manifestar. Se não o fizer, o
Judiciário poderá emprestar efeitos jurídicos à omissão.
A
letra E está errada. O direito de petição obriga a que a Administração Pública
dê uma resposta para o interessado. Assim, ao se omitir, o Poder Público estará
contrariando a própria Constituição Federal, podendo o Poder Judiciário
corrigir esta falha e obrigá-lo a se manifestar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário