(PGE-MT – FCC)
2. Constitui atributo do ato
administrativo:
(A) executoriedade, caracterizada pela
possibilidade de a Administração colocá-lo em execução sem necessidade de
intervenção judicial, independentemente de previsão legal.
(B) vinculação ao princípio da
legalidade, impedindo a prática de atos discricionários.
(C) presunção de veracidade, não
admitindo prova em contrário no que diz respeito aos seus fundamentos de fato.
(D) presunção de legitimidade, só podendo
ser invalidado por decisão judicial.
(E) imperatividade, caracterizada pela
sua imposição a terceiros, independentemente de concordância, constituindo, unilateralmente,
obrigações a estes imputáveis.
E
Os atributos são características
conferidas aos atos administrativos em decorrência da supremacia da Administração
Pública com relação aos administrados.
Mais do que isso, nas palavras de Dirley
da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 114-117): “são
qualidades necessárias às declarações do Estado para que este exerça com
eficiência a atividade administrativa”.
Sem
estes atributos, a atividade de administração pública se tornaria ainda mais
morosa e burocrática, inviabilizando por completo a gerência do Poder Público.
Assim,
utilizando-se das palavras do referido Professor, vamos conceituar cada uma das
características do ato administrativo – as quais são: presunção de legitimidade
e veracidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade e tipicidade.
-
Presunção de legitimidade e veracidade:
“Esse atributo decorre da sujeição da Administração Pública à lei. Em face da
presunção de legitimidade, os atos administrativos, até prova em contrário,
presumem-se em conformidade com o sistema normativo. (...) Já a presunção de
veracidade refere-se aos fatos ou ao
conteúdo do ato. Em decorrência
dela, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela Administração.”
Complementando,
ressalte-se que a presunção de legitimidade é relativa, admitindo prova em contrário.
E a presunção de veracidade se confirma com a fé pública conferida aos atos
administrativos.
-
Imperatividade: “É a qualidade de
que dispõe o ato administrativo de impor obrigações ao administrado
independentemente da aquiescência deste. Por este atributo, a Administração
pode constituir o administrado unilateralmente em obrigações, ainda que sem o
seu consentimento. (...) Este atributo decorre da prerrogativa que tem o Poder
Público de impor unilateralmente
obrigações a terceiros.”
-
Exigibilidade: “É o atributo que
confere a Administração Pública o poder de exigir
do administrado as obrigações que ela unilateralmente lhe impôs, sob pena
de lhe infligir multa ou outras penalidades administrativas em caso de
descumprimento do ato (meios indiretos de coação).”
-
Executoriedade: “É a qualidade em
face da qual a Administração Pública pode, por si, conferir imediata efetividade a seus atos
administrativos. Por conta desse atributo, pode a Administração compelir materialmente o administrado,
independentemente das vias judiciais, para o cumprimento da obrigação que
previamente impôs (através da
imperatividade) e exigiu (através da
exigibilidade).”
-
Tipicidade: “Em face dela (...) os
atos administrativos devem corresponder a figuras previamente definidas em lei,
de modo que para ‘cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe
um ato definido em lei.’ Assim não há a possibilidade de existir ato
administrativo atípico ou inominado”.
Devidamente
conceituado os atributos, vamos às alternativas.
A
letra A está errada quando dispensa a previsão legal para a executoriedade.
Conforme já visto semanas atrás, o Direito Administrativo está sujeito ao
princípio da legalidade. Segundo este, somente poderá agir ou deixar de agir em
virtude de lei.
A
letra B também está errada, pois a vinculação ao princípio da legalidade não
significa na impossibilidade da prática de atos discricionários. Pelo
contrário, estes são salutares ao bom desenvolvimento das escolhas públicas,
mas, certamente, devem se submeter aos limites da lei.
A
letra C se equivoca quando afirma que não se admite prova em contrário quanto à
presunção de veracidade. Segundo afirmado acima, a presunção é relativa, também
chamada de juris tantum, admitindo-se
a inversão da prova para o particular – ao qual competirá comprovar a falta de veracidade
do ato administrativo.
A
letra D também padece de erro. Segundo a mesma lógica acima, a presunção de
legitimidade também admite prova em contrário por ser relativa. Assim, pode o
particular se utilizar tanto da via judicial como da via administrativa para desfazer
a presunção de legitimidade.
Por
fim, a letra E é a alternativa correta por se conformar completamente com o
conceito referido.
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