sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Questão 2 - Simulado 10 - Direito Administrativo - Comentários - Atos Administrativos


(PGE-MT – FCC)
2. Constitui atributo do ato administrativo:
(A) executoriedade, caracterizada pela possibilidade de a Administração colocá-lo em execução sem necessidade de intervenção judicial, independentemente de previsão legal.
(B) vinculação ao princípio da legalidade, impedindo a prática de atos discricionários.
(C) presunção de veracidade, não admitindo prova em contrário no que diz respeito aos seus fundamentos de fato.
(D) presunção de legitimidade, só podendo ser invalidado por decisão judicial.
(E) imperatividade, caracterizada pela sua imposição a terceiros, independentemente de concordância, constituindo, unilateralmente, obrigações a estes imputáveis.
E
Os atributos são características conferidas aos atos administrativos em decorrência da supremacia da Administração Pública com relação aos administrados.
Mais do que isso, nas palavras de Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 114-117): “são qualidades necessárias às declarações do Estado para que este exerça com eficiência a atividade administrativa”.
Sem estes atributos, a atividade de administração pública se tornaria ainda mais morosa e burocrática, inviabilizando por completo a gerência do Poder Público.
Assim, utilizando-se das palavras do referido Professor, vamos conceituar cada uma das características do ato administrativo – as quais são: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade e tipicidade.
- Presunção de legitimidade e veracidade: “Esse atributo decorre da sujeição da Administração Pública à lei. Em face da presunção de legitimidade, os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. (...) Já a presunção de veracidade refere-se aos fatos ou ao conteúdo do ato. Em decorrência dela, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela Administração.”
Complementando, ressalte-se que a presunção de legitimidade é relativa, admitindo prova em contrário. E a presunção de veracidade se confirma com a fé pública conferida aos atos administrativos.
- Imperatividade: “É a qualidade de que dispõe o ato administrativo de impor obrigações ao administrado independentemente da aquiescência deste. Por este atributo, a Administração pode constituir o administrado unilateralmente em obrigações, ainda que sem o seu consentimento. (...) Este atributo decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de impor unilateralmente obrigações a terceiros.”
- Exigibilidade: “É o atributo que confere a Administração Pública o poder de exigir do administrado as obrigações que ela unilateralmente lhe impôs, sob pena de lhe infligir multa ou outras penalidades administrativas em caso de descumprimento do ato (meios indiretos de coação).”
- Executoriedade: “É a qualidade em face da qual a Administração Pública pode, por si, conferir imediata efetividade a seus atos administrativos. Por conta desse atributo, pode a Administração compelir materialmente o administrado, independentemente das vias judiciais, para o cumprimento da obrigação que previamente impôs (através da imperatividade) e exigiu (através da exigibilidade).”
- Tipicidade: “Em face dela (...) os atos administrativos devem corresponder a figuras previamente definidas em lei, de modo que para ‘cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.’ Assim não há a possibilidade de existir ato administrativo atípico ou inominado”.
Devidamente conceituado os atributos, vamos às alternativas.
A letra A está errada quando dispensa a previsão legal para a executoriedade. Conforme já visto semanas atrás, o Direito Administrativo está sujeito ao princípio da legalidade. Segundo este, somente poderá agir ou deixar de agir em virtude de lei.
A letra B também está errada, pois a vinculação ao princípio da legalidade não significa na impossibilidade da prática de atos discricionários. Pelo contrário, estes são salutares ao bom desenvolvimento das escolhas públicas, mas, certamente, devem se submeter aos limites da lei.
A letra C se equivoca quando afirma que não se admite prova em contrário quanto à presunção de veracidade. Segundo afirmado acima, a presunção é relativa, também chamada de juris tantum, admitindo-se a inversão da prova para o particular – ao qual competirá comprovar a falta de veracidade do ato administrativo.
A letra D também padece de erro. Segundo a mesma lógica acima, a presunção de legitimidade também admite prova em contrário por ser relativa. Assim, pode o particular se utilizar tanto da via judicial como da via administrativa para desfazer a presunção de legitimidade.
Por fim, a letra E é a alternativa correta por se conformar completamente com o conceito referido.

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