(PGE-MT – FCC)
3. A Administração constatou
irregularidades em atos de concessão de benefícios salariais a determinados
servidores.
Nessa situação, de acordo com a Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, a
Administração
(A) poderá anular o ato, apenas se
constatar que o servidor concorreu para a prática da ilegalidade, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
(B) não poderá anular o ato, se de tal
anulação decorrer a redução dos vencimentos dos servidores.
(C) deverá anular o ato, exceto se
transcorrido o prazo decadencial de 5 anos.
(D) poderá convalidar o ato, apenas em
relação aos seus aspectos pecuniários, apurando-se a responsabilidade administrativa
pelas concessões irregulares.
(E) poderá revogar o ato, caso constatada
a ilegalidade da concessão, a critério da autoridade competente.
C
Com o intuito de bem esclarecer as
ocasiões em que a Administração poderá dispor dos institutos da anulação,
revogação e convalidação, imprescindível a citação de alguns dispositivos da
Lei nº 9.784/99:
“Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1o No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.”
De acordo com estas normas, quando houver
o vício de legalidade, não existe discricionariedade para a Administração, ela
DEVE anular o ato. Portanto, errada a letra A.
Seguindo adiante, a letra B também está
equivocada, pois não é o fato de trazer efeitos favoráveis ao beneficiado que a
Administração estará impedida de anular o ato. Em verdade, poderá fazê-lo,
desde que dentro de cinco anos, a contar do primeiro pagamento.
A letra C configura a exata resposta da
questão, levando em consideração a necessidade de anular atos ilegais, desde
que dentro do lapso decadencial.
A letra D, por sua vez, está errada. A
hipótese não se amolda aos casos passíveis de convalidação. Esta se restringe
às situações em que os defeitos sejam sanáveis e que não acarretem prejuízo nem
ao Poder Público nem a terceiros.
Por fim, a letra E está equivocada, pois
a hipótese não é de revogação, mas de anulação. Aliás, não se trata de opção da
autoridade competente, mas imposição do interesse público.
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