sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Simulado 2 - Direito Administrativo – 1º Ciclo - Comentários - Questão 3


Questão 3
(CesgranrioCaixa Econômica FederalAdvogado2012)
A técnica de organização e distribuição interna de competências entre vários órgãos despersonalizados dentro de uma mesma pessoa jurídica e que tem por base a hierarquia denomina-se
(A) descentralização
(B) desconcentração
(C) outorga
(D) delegação
(E) coordenação

Gabarito: LETRA B
Diferentemente da questão nº 2, em que o enunciado delimita o conteúdo exigido ao teor do Decreto-lei nº 200/67, este questionamento faz a pergunta de forma direta, pelo que iremos solucioná-la com o conhecimento doutrinário mais moderno. Vamos à explicação de cada uma das técnicas de organização acima.
Quanto à descentralização, remetemos o leitor aos comentários da questão nº 2.
A desconcentração é bem definida como a hipótese “quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competência no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Vale repetir, desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica” (PAULO e ALEXANDRINO, 2010: 26).
Verificamos, portanto, que é justamente a definição de desconcentração que foi exigida na questão em apreço, sendo correta a alternativa indicada pela letra “B”.
A outorga e a delegação são formas de se realizar a descentralização administrativa. Apesar de não haver um consenso doutrinário, tem prevalecido o entendimento de que a outorga transfere a própria titularidade do serviço, enquanto a delegação transfere apenas a sua execução.
A coordenação é utilizada em um contraponto ao que se entende por subordinação, em que há existência de vínculos hierárquicos bem definidos. Na coordenação, por sua vez, o que se pretende é a atuação conjunta em prol da consecução do interesse público. Sobre tal técnica de organização, vejamos o teor do art. 8º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 200/67:

“Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de govêrno, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da Administração Federal, a coordenação será assegurada através de reuniões do Ministério, reuniões de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos Ministros de Estado (art. 36), funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23, § 1º) e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares (art. 31).”

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