Questão 3
(Cesgranrio – Caixa Econômica Federal – Advogado – 2012)
A técnica de organização e distribuição interna de competências entre vários órgãos despersonalizados dentro de uma mesma pessoa jurídica e que tem por base a hierarquia denomina-se
(A) descentralização
(B) desconcentração
(C) outorga
(D) delegação
(E) coordenação
Gabarito: LETRA B
Diferentemente da questão nº 2, em
que o enunciado delimita o conteúdo exigido ao teor do Decreto-lei nº 200/67,
este questionamento faz a pergunta de forma direta, pelo que iremos
solucioná-la com o conhecimento doutrinário mais moderno. Vamos à explicação de
cada uma das técnicas de organização acima.
Quanto à descentralização, remetemos
o leitor aos comentários da questão nº 2.
A desconcentração é bem definida como
a hipótese “quando uma pessoa política ou uma entidade da administração
indireta distribui competência no âmbito de sua própria estrutura a fim de
tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Vale repetir,
desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica” (PAULO e
ALEXANDRINO, 2010: 26).
Verificamos, portanto, que é
justamente a definição de desconcentração que foi exigida na questão em apreço,
sendo correta a alternativa indicada pela letra “B”.
A outorga e a delegação são formas de
se realizar a descentralização administrativa. Apesar de não haver um consenso
doutrinário, tem prevalecido o entendimento de que a outorga transfere a
própria titularidade do serviço, enquanto a delegação transfere apenas a sua
execução.
A coordenação é utilizada em um
contraponto ao que se entende por subordinação, em que há existência de
vínculos hierárquicos bem definidos. Na coordenação, por sua vez, o que se
pretende é a atuação conjunta em prol da consecução do interesse público. Sobre
tal técnica de organização, vejamos o teor do art. 8º, §§1º e 2º, do
Decreto-lei nº 200/67:
“Art . 8º As atividades da Administração
Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de govêrno, serão
objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será
exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias
individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de
coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da
Administração Federal, a coordenação será assegurada através de reuniões do
Ministério, reuniões de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins,
atribuição de incumbência coordenadora a um dos Ministros de Estado (art. 36),
funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23, § 1º) e coordenação central dos
sistemas de atividades auxiliares (art. 31).”
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