Questão 5
(FCC – TRT/4ª região – Juiz do Trabalho Substituto – 2012)
O regime jurídico a que se submete a Administração Pública é caracterizado por algumas prerrogativas e sujeições, que podem ser assim exemplificadas:
(A) impenhorabilidade dos bens de titularidade da Administração direta e das autarquias e fundações públicas.
(B) submissão a processo especial de execução judicial e juízo privativo, para as entidades integrantes da Administração direta e indireta.
(C) obrigatoriedade de concurso público para contratação de pessoal, exceto para as sociedades de economia mista que atuam em regime de competição com empresas privadas.
(D) sujeição ao controle externo pelo Tribunal de Contas, exceto em relação às empresas controladas pelo Estado que não recebam recursos para despesas de custeio.
(E) submissão das empresas públicas a regime jurídico próprio, diverso do aplicável às empresas privadas, derrogatório da legislação trabalhista e tributária.
Gabarito: LETRA A
A Administração Pública não pode
atuar da mesma forma que o particular no desempenho de suas atividades. Isso ocorre
porque o Estado atua com a finalidade de alcançar o interesse público, que é
indisponível. Dessa reflexão que retiramos os princípios/diretrizes
orientadores de toda a atuação da Administração Pública: a supremacia e a indisponibilidade
do interesse público.
Nesse contexto, são atribuídos alguns
privilégios e restrições que permeiam a atuação estatal, dando origem ao
denominado regime jurídico-administrativo, bem definido por Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino, vejamos:
“Baseia-se na ideia de existência de
poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública,
contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma
administração, não existentes nas relações típicas de direito privado. Essas
prerrogativas e limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da
supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.”
(PAULO E ALEXANDRINO, 2010: 10).
A questão em tela trata justamente
desse regime, exigindo o conhecimento do candidato de alguns privilégios e
restrições que caracterizam a atuação da Administração Pública.
Alternativa A –
Correta. Os bens das
pessoas jurídicas de direito público são impenhoráveis. Essa conclusão decorre
da existência de uma forma diferenciada de pagamento de débitos por parte desses
entes quando condenados em execução por quantia certa: os precatórios.
Assim, ao executar uma sentença contra a Administração
Pública, não haverá penhora de seus bens, mas inscrição do débito na
sistemática dos precatórios, conforme previsto no art. 100 da CF/88:
“Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
Observação: A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, apesar de possuir personalidade jurídica de direito privado, vem
sendo tratada pelo Supremo Tribunal Federal, em muitos casos, com os mesmos
privilégios das pessoas jurídicas de direito público, merecendo especial
atenção do candidato.
Alternativa B –
Incorreta. O Código
de Processo Civil prevê rito especial para a execução judicial contra a Fazenda
Pública a partir do art. 730. Entretanto, nem todos os entes da Administração Pública
possuem direito ao juízo privativo mencionado na questão. A Fazenda Pública
federal será julgada na justiça federal, porém, a sociedade de economia mista,
que integra a Administração Pública indireta não terá direito ao mesmo foro. É o
que se infere da leitura do art. 109, I, da CF/88:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I - as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;”
Alternativa C – Incorreta.
O art. 37, II, da
CF/88 determina a obrigatoriedade de realização de concurso público para a
contratação de pessoal para toda a Administração Pública direta e indireta,
vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Assim sendo, as sociedades de economia mista também
contratarão pessoal por meio de concurso público, sendo que seus empregados
públicos serão regidos primordialmente pela CLT.
Alternativa D –
Incorreta. A alternativa
tenta misturar dispositivos constitucionais para confundir o candidato. O arts.
70 e 71 da CF prevê a existência de controle externo a ser exercido pelo
Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, sobre todas as
entidades da Administração Pública direta e indireta:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
Inicialmente, já podemos afirmar que não há a exceção
prevista na alternativa, razão pela qual o item está incorreto. Entretanto, apenas
para aprofundar nossos conhecimentos, cabe salientar que o examinador tentou
induzir o candidato ao erro, pois interpretando o teor do art. 37, §9º, da CF,
chega-se a conclusão de que o teto salarial dos servidores públicos não será
aplicado ao pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que não recebam recursos para despesas de custeio dos entes
políticos para despesas de pessoal ou de custeio em geral, o que não se
confunde com o caso em apreço. Vejamos o dispositivo:
“§ 9º O disposto
no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista,
e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral”.
Alternativa E –
Incorreta. Pelo
contrário, a CF/88 prevê expressamente que as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica serão
submetidas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. É o que dispõe o
art. 173, §1º, II, da CF/88:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
Os bens das fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado não se enquadram como bens públicos. Assim, como a alternativa "A" pode estar correta se ela não especifica se a fundação em questão é de direito público ou privado?
ResponderExcluirAlguns bens das fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado sujeitam-se a regras de direito público, o que ocorre com os bens diretamente empregados na prestação de serviços públicos. Ainda assim, considero a alternativa problemática.
Alguém poderia me ajudar a entender melhor a alternativa considerada correta?
Excelente a sua intervenção, João. Primeiramente, agradeço por acompanhar os nossos simulados e também pela participação. A sua postura deve ser estimulada para que todos os nossos leitores participem ativamente, melhorando cada vez mais nosso trabalho e o aprendizado de nossos alunos.
ExcluirSua observação é bastante pertinente, caro João. Suas colocações sobre os bens das fundações públicas estão adequadas e merecem meus parabéns.
A resposta para sua indagação é bem prática: quando a questão falar em fundação pública sem especificar se é de direito público ou privado devemos presumir que está falando daquela que possui personalidade jurídica de direito público. Isso vem sendo adotado nas diversas provas que acompanho e é a orientação para os concursos que você vier a prestar.
Quanto às fundações públicas em espécie, remeto aos comentários do 3º simulado.
Respondido? Caso ainda persista alguma dúvida, não hesite em escrever. Grande abraço.