Questão 2:
(Juiz do Trabalho – TRT/RJ – CESPE) A DESISTÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO IMPLICA, PARA O AUTOR, A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
REMANESCENTES. ESSA DIRETRIZ É DETERMINADA PELO PRINCÍPIOa) da causalidade.
b) da demanda.
c) da sucumbência.
d) da adaptabilidade
e) inquisitivo.
Gabarito: alternativa “A”
A questão exige do candidato o
conhecimento do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com
despesas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa à
propositura da demanda.
Assim, é dever do magistrado (na
sentença) condenar a parte vencida ao pagamento de tais verbas, impondo-lhe o
que se chama de “ônus da sucumbência”. Sucumbência, ressalte-se, não constitui
propriamente um princípio, mas sim um “fato objetivo”, nas palavras de Luiz
Guilherme Marinoni (et al, Código de
Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Editora RT, 2007, p. 118).
Trata-se, pois, do ônus que recai sobre a parte vencida na demanda. Tal
explicação demonstra o equívoco da alternativa “C”.
Ocorre que há situações nas quais
não há propriamente parte vencedora e parte vencida, pois o processo foi
extinto sem resolução do mérito, tal como no pedido de desistência formalizado pelo
autor (art. 267, VIII, do CPC). Neste caso, aplicando-se o princípio da
causalidade, o ônus sucumbencial de pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios deverá recair sobre a parte que ingressou com a ação e
dela desistiu.
Não devemos confundir tal
hipótese com o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (caso de
extinção do processo COM julgamento do mérito – art. 269, II, do CPC), pois,
nessa situação, o próprio réu reconhece que o autor possui legitimidade no seu
pleito judicial, de modo que ele (réu) foi quem deu causa à propositura da
demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
Trata-se de aplicação do disposto
no art. 26, caput, do CPC, in verbis:
“Se o processo terminar por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu ou reconheceu”.
Quanto à desistência da ação
(hipótese trazida pelo enunciado da questão de concurso ora analisada), vale
ressaltar que – quando requerida antes da apresentação da contestação (leia-se:
resposta) – ela só poderá ser homologada se houver concordância do(s) réu(s),
cuja discordância, contudo, deverá ser justificada e razoável.
Sobre o tema, importante trazer a
lume trecho do Informativo Jurisprudencial nº 499/2012 do STJ:
DESISTÊNCIA APÓS PRAZO PARA RESPOSTA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
A Turma decidiu pela possibilidade da
extinção do processo sem resolução do mérito, depois de decorrido o prazo para
a resposta, quando o autor desistir da ação e o réu, intimado a se manifestar,
permanece silente, ainda mais quando declara ter tido ciência da desistência da
ação. Precedente citado: REsp 930.317-RN, DJe 28/6/2010. [REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
5/6/2012.]
Prosseguindo nosso raciocínio, é importante
ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que a desistência só pode
ser formulada até a prolação da sentença.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A desistência da ação é faculdade
processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da
jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa,
por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito.
2. Realmente, a doutrina do tema é assente
no sentido de que ‘O mesmo princípio que
veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da
ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às
partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido
jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença,
como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da
ação que potencialmente outra ação seja reproposta’ (in FUX, Luiz. Curso de
Direito Processual Civil. 4ª ED. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438).
3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu e
homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a
prolação da sentença de mérito e havendo discordância expressa da União que,
condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito que se funda a ação,
restando violado o art. 267, §4º do CPC, verbis: ‘Depois de decorrido o prazo
para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação’.
4. Recurso Especial provido.”
(STJ; REsp
1.115.161; Proc. 2009/0000975-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg.
04/03/2010; DJE 22/03/2010)
Quanto a outras repercussões
processuais da desistência da ação em relação aos co-réus, remetemos nosso
leitor aos comentários que fizemos por ocasião do nosso 12º Simulado do ano de
2012:
Por fim, aproveitando o gancho
trazido pela questão ora analisada, transcrevemos algumas importantes Súmulas
do STJ e STF acerca de honorários advocatícios (as quais são muito cobradas em
provas de concursos públicos):
Súmula nº 453/STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos
em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação
própria.”
Súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença.”
Súmula nº 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas.”
Súmula nº 325/STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o
reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública,
inclusive dos honorários de advogado.”
Súmula nº 306/STJ: “Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Súmula nº 201/STJ: “Os honorários Advocatícios não podem ser
fixados em salários-mínimos.”
Súmula nº 105/STJ: “Na ação de mandado de segurança não se
admite condenação em honorários advocatícios.”
Vale ainda ressaltar que a Súmula
14 do STJ foi redesenhada pela jurisprudência da Corte, sem prejuízo de seu
texto original, conforme se observa no precedente abaixo:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO
AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA Nº 14 DESTA CORTE. PRECEDENTES.
1. A
correção monetária, nas causas em que o valor dos honorários recaia em forma de
percentual sobre "o valor da causa", incidirá a partir do respectivo
ajuizamento; e, nos casos em que a condenação em honorários ocorra na forma de
valor fixo, a partir do provimento judicial. Inteligência da Súmula nº 14
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.”
(STJ;
AgRg-REsp 1.179.109; Proc. 2010/0020529-7; RS; Quinta Turma; Relª Min. Laurita
Vaz; Julg. 20/03/2012; DJE 29/03/2012)
Como se viu, embora o tema pareça
simples, há muitas especificidades que dele decorrem, e o candidato deve estar
atento a elas, especialmente àquelas consagradas pela jurisprudência do STJ.
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