Conforme prometido, hoje trazemos os comentários às questões de nossa
1ª postagem do 1º ciclo referente à matéria de Direito Processual Civil.
Discorreremos sobre princípios do processo e sobre jurisdição.
Para não sermos repetitivos, remetemos o leitor a uma postagem mais
antiga sobre o tema:
Vamos aos nossos comentários!
Bons estudos!
Danillo Vita
Questão 1:
(Juiz do Trabalho - TRT/RN - 2012) De acordo com esse princípio, “exige-se a adequada correlação entre o
pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.
874.430/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª. Turma, julgado em 25/10/2011, DJe
07/12/2011). O PRECEDENTE SE REFERE AO PRINCÍPIO DA:
a) demanda;
b) congruência;
c) correspondência da lide;
d) harmonia da pretensão;
e) causa petendi.
Gabarito: alternativa “B”.
A questão exige do candidato o
conhecimento do princípio processual da congruência, segundo o qual – ao
sentenciar – o magistrado deve-se ater àquilo que foi pedido pelo autor na
petição inicial.
Trata-se de princípio que
encontra previsão no art. 460 do CPC:
Art. 460.
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional.
Assim, a sentença não pode ser extra, ultra ou citra petita,
devendo guardar correlação tanto com o pedido mediato (ou seja, com o bem da
vida objeto da lide) quanto com o pedido imediato (a providência jurisdicional
buscada pelo autor, a qual pode ser declaratória, constitutiva, condenatória,
mandamental ou executiva lato sensu, de acordo com a processualística
tradicional).
Neste contexto, a sentença será extra petita quando o magistrado julgar
em desconformidade com a ação proposta, ao não observar as partes, a causa de
pedir ou o pedido postos na petição inicial, gerando nulidade. A possibilidade
de inovação, portanto, restringe-se aos fundamentos jurídicos (princípio jura novit curia – “o juiz conhece o
Direito”).
A regra da vedação ao julgamento extra petita comporta temperamentos em
algumas situações excepcionalmente trazidas pelo CPC, como nas ações
possessórias (consideradas fungíveis pelo art. 920), em que é possível ao
magistrado conceder um remédio possessório distinto daquele postulado pelo
autor. Igualmente, de acordo com o art. 461 do CPC, o magistrado pode (nas
ações cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer)
conceder uma providência apta a assegurar o resultado prático equivalente ao do
adimplemento, desde que não seja possível o cumprimento específico da
obrigação.
Noutro giro, a sentença será ultra petita quando condenar o réu a uma
quantidade superior à pleiteada pelo autor.
Já a sentença infra ou citra petita dá-se quando o juiz deixa de apreciar um dos pedidos
cumulativamente formulados pelo autor na peça exordial. Trata-se da típica
hipótese de omissão no julgamento, apta a ensejar a interposição de embargos
declaratórios (art. 535 do CPC). O autor, no entanto, se quiser, pode interpor
diretamente o recurso de apelação, caso em que o Tribunal [a] pode anular a
sentença para que outra seja proferida pelo juízo a quo, desta vez apreciando-se (de forma integral) os
pedidos do autor; OU, aplicando a teoria da causa madura (art. 515, §3º, do
CPC), [b] o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido não julgado pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, cabe-nos trazer a lume
um interessante precedente do STJ acerca da matéria:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 182/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...) 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da
petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair
mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
Precedentes.
3. In casu, não há como se reconhecer o
alegado julgamento extra petita, porquanto não se evidencia que o Tribunal de
origem tenha se afastado do contexto narrado na peça exordial ao concluir pela
procedência do pedido indenizatório em virtude dos danos morais decorrentes da
acusação feita de que a autora teria emitido duplicatas sem lastro.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (STJ; AgRg-AREsp 135.685; Proc. 2012/0011841-7; SP; Quarta
Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 26/06/2012; DJE 02/08/2012)
Trata-se de importante manifestação por parte do STJ, deixando fixado que o magistrado deve realizar uma interpretação menos restritiva da causa de pedir presente na petição inicial, sem que, com isso, esteja malferindo o princípio da congruência.
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