Questão
4:
(Titular
de Serviços de Notas e de Registros – TJ/CE – 2011 – adaptada) SOBRE JURISDIÇÃO
E AÇÃO, JULGUE O ITEM SEGUINTE:
(i) Na jurisdição voluntária, há processo
e lide, embora não haja partes, mas interessados. Não incide o princípio
dispositivo, mas o inquisitório. Não prevalece o princípio da legalidade
estrita, pois o juiz pode decidir por equidade.
Gabarito: Item errado
Diz-se
correntemente que jurisdição é a função do Estado por meio da qual ele se
substitui às partes na solução de conflitos de interesse, em caráter coativo e
obrigatório, aplicando a lei geral e abstrata à realidade fática que lhe fora
submetida, sempre com imparcialidade.
Trata-se
de uma espécie de heterocomposição dos conflitos cujas características são as
seguintes:
(a)
substitutividade (substituição da vontade das partes pela da autoridade estatal);
(b)
definitividade (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição - a coisa julgada é um
fenômeno exclusivo da atividade jurisdicional);
(c)
inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF: universalidade do acesso à justiça);
(d)
indelegabilidade (o poder de decidir a lide é indelegável a outro ente);
(e)
Inércia (em regra, precisa haver provocação da parte interessada para que se
instaure a jurisdição)
*
Procedimentos cuja abertura o juiz pode determinar ex-officio:
- Art. 989 do CPC (abertura de inventário);
- Art. 1.129 do CPC (exibição de
testamento);
- Art. 1.149 do CPC (arrecadação de bens de
herança jacente);
- Art. 1.146 do CPC (arrecadação de bens de
ausente).
(f)
Investidura (é preciso que o julgador esteja investido de jurisdição, o que se
dá, em regra, pela nomeação posterior à aprovação em concurso público - exceção:
quinto constitucional).
*
Na arbitragem (que é considerada jurisdição), a investidura se dá por meio de
um negócio jurídico.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA X JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
[A] Jurisdição contenciosa
- LIDE: contenda,
pretensão, resistência e contraditório.
- Características:
* Possibilidade de contraditório;
* Coisa julgada material.
[B] Jurisdição voluntária
-
Características:
* Interesses não conflituosos (não há lide,
isto é, pretensão resistida);
* Finalidade: assegurar a paz social;
* Jurisdição atípica, graciosa ou
administrativa;
* Via de regra, não existem prazos
peremptórios, nem revelia;
* Coisa julgada exclusivamente formal:
CPC: “Art. 1.111. A sentença poderá ser
modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias
supervenientes.”
* possibilidade de julgamento por equidade:
CPC:
“Art. 1.109. O juiz
decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar
critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que
reputar mais conveniente ou oportuna.”
*
Tradicionalmente, diz-se ser administração pública de interesses privados (sem
caráter jurisdicional), necessária para que o particular alcance determinado
resultado, com a essencial fiscalização do Estado.
Assim, a questão erra ao afirmar
que existe lide na jurisdição voluntária, pois (em verdade) esta cuida de
interesses não conflituosos, não havendo que se falar em pretensão resistida
(lide).
Vale ressaltar, por fim, que a
corrente tradicional (majoritariamente seguida) entende que a jurisdição
voluntária não possui natureza de processo, e sim de administração pública de
interesses privados. Contudo, há autores (como Ovídio Batista e Alexandre
Freitas Câmara) que afirmam se tratar de processo, já que a caracterização
enquanto tal dependeria apenas da existência de uma pretensão (não sendo
essencial a existência de lide).
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