Questão 2
(FCC – Analista Judiciário Área Judiciária -
TRF 2ª Região – 2012)
Mário
está respondendo a processo administrativo disciplinar. Para evitar que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o prazo de seu
afastamento
preventivo
do exercício do respectivo cargo
(A)
requer, para ser prorrogado, a expedição de ato específico da máxima autoridade
administrativa do respectivo órgão.
(B)
encontra-se fixado em lei específica e não poderá ser prorrogado, mesmo que não
tenha sido concluído o supracitado processo.
(C)
somente poderá ser prorrogado na hipótese de não ter sido concluído o
respectivo processo dentro do prazo fixado em lei específica, permanecendo seus
efeitos.
(D)
poderá ser prorrogado por prazo igual ao fixado em lei específica, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o respectivo processo.
(E)
poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, visando a conclusão do
respectivo processo, com permanência de seus efeitos.
Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita
dos Santos)
O processo administrativo disciplinar (PAD) é “o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido” (art. 149 da lei 8.112/90).
Como medida cautelar, a indigitada lei prevê a possibilidade
de afastamento preventivo do servidor acusado de ter cometido irregularidades
para que este não interfira no andamento do processo. Ressalte-se que não se
trata de uma penalidade, mas, como já dito, de uma medida cautelar da
Administração. Vejamos o art. 147 da lei 8.112/90, que prevê tal hipótese:
Art. 147. Como
medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Com essa breve contextualização, passemos à análise das
alternativas propostas.
Alternativa A –
Incorreta. O
afastamento, se for o caso, deverá ser determinado pela autoridade instauradora
do processo administrativo disciplinar. Assim sendo, a prorrogação da medida
deverá ser decretada pela mesma autoridade, não da máxima autoridade
administrativa do respectivo órgão (vejam art. 143 da 8.112/90).
Alternativa B –
Incorreta. Conforme
a leitura do parágrafo único do art. 147 acima, o afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo (o caput prevê
que o prazo inicial é de até 60 dias), findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Alternativa C –
Incorreta. Como
vimos, a prorrogação do afastamento poderá ser realizada por igual prazo, findo
o qual cessarão os sues efeitos, ainda que não concluído o processo.
Alternativa D –
Correta. Trata-se da
reprodução literal do parágrafo único do art. 147 acima transcrito.
Alternativa E –
Incorreta. A
prorrogação poderá ocorrer por mais uma vez, por igual período, sendo que ao
final da prorrogação, cessarão os efeitos do afastamento, independentemente do
fim do processo.
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