sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Simulado 3_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 1 - Comentários


E, então, caros amigos? Como se saíram no simulado desta semana? Procuramos destacar os principais pontos acerca das autarquias, fundações públicas e consórcios públicos para auxiliar sua preparação. Semana que vem concluiremos nosso estudo da Administração Pública tratando das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Confiram o gabarito e os comentários e bons estudos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 1
 (FCC – DPE/PR – Defensor Público – 2012)
A estrutura administrativa do Estado compreende a administração pública direta e indireta. Sobre o tema, examine as afirmações abaixo.
I. A administração direta é constituída pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira. 
II. Estados e Municípios não são dotados de soberania e não têm competência legislativa para instituir sua própria administração indireta.
III. As autarquias e as fundações de direito público são pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta. 
IV. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de patrimônio próprio. 
V. A criação de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora e o seu quadro social é constituído por pessoas jurídicas de direito público. 
 Estão corretas APENAS as afirmações
(A)  I e III.
(B)  II, IV e V.
(C)  I e II.
(D)  I, III e IV.
(E)  III e V.

Gabarito: LETRA D
Como definido no enunciado da questão em apreço, a estrutura administrativa do Estado compreende a Administração Pública Direta e Indireta.
A Administração Direta é entendida como o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que receberam a competência para o exercício de atividades administrativas de forma centralizada.
Por outro lado, a Administração Indireta vai desempenhar as atividades administrativas de maneira descentralizada, pois é o conjunto de pessoas jurídicas (com personalidade própria) vinculadas à administração direta. Ressalte-se, porém, que nem sempre a administração indireta realizará atividade administrativa, como se verifica nos casos em que empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas para explorar atividade econômica em sentido estrito.
Tradicionalmente, o art. 4º do Decreto-Lei 200/1967 dispõe sobre a Administração Pública Federal:

Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. 

É importante ter em mente que o dispositivo acima transcrito, apesar de cobrado em prova, está incompleto. Isso porque indica apenas a estrutura do Poder Executivo, sendo que nada impede a criação de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário. Ademais, é sempre bom lembrar que existe administração pública em todas as esferas federativas.
Outrossim, atualmente, fala-se nos consórcios públicos como entidades que compõem a administração indireta, quando criados com personalidade jurídica de direito público. Na verdade, nesse caso, serão considerados associações públicas, enquadrando-se como verdadeiras autarquias. O tema específico dos consórcios será melhor detalhado adiante.
Por derradeiro, faz-se mister chamar atenção para o caso das entidades paraestatais. São assim consideradas os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI etc), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as entidades de apoio. Elas não fazem parte da administração direta ou indireta, mas colaboram no desempenho de atividades de interesse público e são melhor estudadas quando da análise do chamado “Terceiro Setor”. Sobre tais entidades, bem define a doutrina:

“Entidades paratestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura da administração pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e à quais o Poder Público dispensa especial proteção” (ALEXANDRINO e PAULO, 2010:29).

A partir do exposto, estamos aptos a resolver a questão proposta.
Assertiva I – Correta. A Administração Direta é entendida como o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas. A autonomia política, administrativa e financeira é estudada com mais profundidade no Direito Constitucional e a maior característica do Estado brasileiro que o torna uma federação.
Assertiva II – Incorreta. Os Estados e Municípios são dotados de autonomia, pois apenas a República Federativa do Brasil que possui soberania. Entretanto, como vimos, tais entes possuem competência para instituir sua própria administração indireta.
Assertiva III – Correta. Sem maiores dificuldades, as autarquias e as fundações são entidades integrantes da Administração Indireta.
Assertiva IV – Correta. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta com patrimônio próprio. Serão estudadas com mais detalhes no próximo simulado acerca da Administração Pública.
Assertiva V – Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta. A criação de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora. Contudo, seu quadro de pessoal será composto por pessoas físicas aprovadas, em regra, em concurso público.
Assim sendo, nossa resposta correta é a letra D – assertivas I, III e IV estão corretas.

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