Questão 2
(FCC/TCE-RO/Procurador/2010)
De acordo com a jurisprudência do STF, se houver dispositivos
constitucionais com conteúdo incompatível dentro do texto
constitucional,
a) deve-se buscar uma
interpretação conciliatória entre os dispositivos, pois não é
possível considerar a existência de normas inconstitucionais no
texto da Constituição.
b) será descartada a
norma que afronta as cláusulas pétreas com mais intensidade, pois
estas exercem um papel de meta-controle da ordem constitucional.
c) aplica-se o
princípio da ponderação, como técnica de hermenêutica
constitucional, para que, por meio do sopesamento dos princípios
constitucionais, elimine- se a norma incompatível com o sistema.
d) deve-se buscar uma
norma hierarquicamente superior à Constituição, presente em
Tratados Internacionais, a qual aponte uma referência valorativa que
solucione o conflito normativo nacional.
e) os dois dispositivos
constitucionais que entram em contradição devem ser eliminados do
sistema, por meio da interpretação do STF, a fim de se garantir o
princípio da unidade da Constituição e o da máxima eficiência.
Gabarito: LETRA A
Trata-se aqui da
incidência do princípio da unidade, que impõe que a constituição
seja visualizada como um todo, sendo que cada uma de suas normas está
inserido no contexto constitucional, não devendo ser interpretada
isoladamente. Não se pode interpretar as normas constitucionais
separadamente do conjunto a que elas pertencem.
Assim, eventuais
conflitos entre normas constitucionais serão conflitos meramente
aparentes, que não devem conduzir à revogação de nenhuma delas,
mas a uma solução que concilie os supostos conflitos, evitando-se
contradições.
Nessa linha, o STF já
teve oportunidade de afirmar a impossibilidade de reconhecer-se, no
ordenamento brasileiro, a inconstitucionalidade de normas
constitucionais originárias (ao contrário do que ocorre na
Alemanha, por exemplo, onde isso seria possível). Daí porque
correta a alternativa A.
O princípio da unidade
também impõe não haverem diferentes níveis hierárquicos no texto
constitucional. Quanto à hierarquia, a famigerada norma do artigo
242, § 2º (O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal) está no mesmo nível das
normas que definem direitos fundamentais.
As demais alternativas
estão erradas, então, porque não há falar em diversidade
hierárquica, tampouco em eliminação ou descarte de normas
constitucionais quando se apresentam conflitos, os quais, em verdade,
são apenas aparentes.
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