sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Simulado 3_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 3 - Comentários


Questão 3
(Cespe/UnB – AGU – Advogado - 2012)
A qualificação de agência executiva federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo.

Gabarito: CERTO
O tema “agências executivas” vem sendo muito cobrado em prova e o candidato costuma errar por pensar que se trata de uma nova modalidade de pessoa jurídica ou por confundir com as agências reguladoras.
As agências executivas são, na verdade, uma qualificação que pode ser atribuída a autarquias e fundações, entre outros, que firme contrato de gestão com o Poder Público, nos termos do §8º do art. 37 da CF, com o escopo de ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.

No contrato de gestão, serão estabelecidos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional com a definição de metas, diretrizes, políticas e medidas, que, se cumpridas nos prazos estipulados, garantirão ampliação de autonomia. Vejamos o que dispõe os  artigos 51 e 52 da Lei nº 9649/98:

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

Essa qualificação não se confunde com a definição de agências reguladoras, que nada mais são que autarquias em regime especial, dotadas de maior autonomia administrativa, financeira e funcional encarregadas do exercício de atividade reguladora. São exemplos: ANATEL, ANA, ANEEL etc.

Nenhum comentário:

Postar um comentário