Questão 3
(Cespe/UnB – AGU – Advogado - 2012)
A qualificação de agência executiva federal é conferida, mediante
ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que
apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional em andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor
respectivo.
Gabarito: CERTO
O tema “agências executivas” vem
sendo muito cobrado em prova e o candidato costuma errar por pensar que se
trata de uma nova modalidade de pessoa jurídica ou por confundir com as
agências reguladoras.
As agências executivas são, na
verdade, uma qualificação que pode ser atribuída a autarquias e fundações,
entre outros, que firme contrato de gestão com o Poder Público, nos termos do
§8º do art. 37 da CF, com o escopo de ampliar sua autonomia gerencial,
orçamentária e financeira.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
No contrato de gestão, serão
estabelecidos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional com a definição de metas, diretrizes, políticas e medidas, que,
se cumpridas nos prazos estipulados, garantirão ampliação de autonomia. Vejamos
o que dispõe os artigos 51 e 52 da Lei
nº 9649/98:
Art. 51. O
Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou
fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico
de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de
Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como
Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará
medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas,
visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de
recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas
definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos
estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão
diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e
do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento
dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência
Executiva.
§ 1o Os Contratos de Gestão
das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e
estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da
entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a
avaliação do seu cumprimento.
§ 2o O Poder Executivo
definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos
Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Essa qualificação não se confunde com
a definição de agências reguladoras, que nada mais são que autarquias em regime
especial, dotadas de maior autonomia administrativa, financeira e funcional
encarregadas do exercício de atividade reguladora. São exemplos: ANATEL, ANA,
ANEEL etc.
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