Apresentamos os
gabaritos e comentários ao Simulado sobre Hermenêutica
Constitucional, tema que vem ganhando importância em concursos
públicos porque, antes cobrados apenas em concursos da área
jurídica, começa a aparecer também em provas para cargos não
exclusivos de bacharéis em Direito e até mesmo em provas para
cargos nível médio.
Arthur
Tavares
Questão 1
(CESPE/AGU/Advogado/2012)
De acordo com o denominado método da tópica, sendo a constituição
a representação do sistema cultural e de valores de um povo,
sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser
elástica e flexível.
Gabarito: ERRADO
Hermenêutica pode ser
entendida como “o ramo da filosofia que estuda como se dá a
interpretação”, de modo que “a interpretação é a atividade;
a hermenêutica, o estudo de como essa atividade deve ser levada a
cabo” (CAVALCANTE FILHO, Roteiro de Direito Constitucional Editora
GranCursos, 2011, p. 73).
A respeito da
hermenêutica constitucional, Ingo Wolfgang Sarlet explica que
tal como o Direito em
geral, a constituição não se compreende por si só, como algo auto
evidente, mas quer e precisa ser compreendida. Também por essa razão
(mas não apenas por isso) a interpretação das normas situa-se no
contexto mais amplo da interpretação das normas jurídicas, de modo
que desde logo se coloca a indagação a respeito da existência de
peculiaridades da interpretação constitucional ou mesmo de métodos
e princípios diferenciados da interpretação. Muito embora se deva
refutar uma autonomia de interpretação constitucional, até mesmo
por exigência da unidade do sistema jurídico, integrado pelas
normas constitucionais, também é verdade que a posição ocupada
pela constituição na ordem jurídica, no plano da hierarquia das
fontes do Direito, por si só já indica que a interpretação
constitucional implica um atenção especial (SARLET, Curso de
Direito Constitucional, Ed. RT, 2012, p. 213)
Há, então, métodos e
princípios hermenêuticos especiais referentes à interpretação da
norma que é de maior hierarquia do ordenamento. Embora a riqueza de
instrumentos, muitas vezes utilizados de modo confuso – que
apresentam até mesmo dúvida sobre a possibilidade de alcançarem-se
resultados controláveis “partido de métodos bastante assemelhados
e cujos nomes, um tanto esotéricos (tópico-problemático,
hermenêutico-concretizador, científico-espiritual ou
normativo-estruturante) mais confundem do que orientam” (MENDES,
Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, p. 91) – a maioria
da doutrina sustenta hoje que tal pluralidade é saudável.
Com o grande volume de
conteúdo que se deve estudar atualmente para concursos, além da
objetividade seca com que se deve responder a provas desse tipo,
talvez tais preocupações não devam incomodar tanto a mente do
candidato, o qual precisa conhecer a existência de tais debates, mas
deve concentrar sua energia para perceber como tais métodos e
princípios são cobrados em provas e objetivas a as expressões mais
usualmente aplicáveis a cada um deles.
Assim, está incorreta
a questão porque associa ao método tópico-problemático (ou
da tópica) os caracteres definidores do método denominado
científico-espiritual, cujos
adeptos sustentam que “a Constituição não apenas permite, como
igualmente exige, uma
interpretação extensiva e flexível,
em larga medida diferente das outras formas de interpretação
jurídica” (MENDES, ob cit, p. 99).
Já
o método tópico-problemático
“propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso
jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto
de regras e princípios. Parte do caso concreto para a norma”
(BULOS, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2010, p. 445).
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