terça-feira, 21 de agosto de 2012

Simulado 3_Direito Constitucional - 1º Ciclo - comentários - questão 1

Apresentamos os gabaritos e comentários ao Simulado sobre Hermenêutica Constitucional, tema que vem ganhando importância em concursos públicos porque, antes cobrados apenas em concursos da área jurídica, começa a aparecer também em provas para cargos não exclusivos de bacharéis em Direito e até mesmo em provas para cargos nível médio.

Arthur Tavares

Questão 1
(CESPE/AGU/Advogado/2012) De acordo com o denominado método da tópica, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.

Gabarito: ERRADO

Hermenêutica pode ser entendida como “o ramo da filosofia que estuda como se dá a interpretação”, de modo que “a interpretação é a atividade; a hermenêutica, o estudo de como essa atividade deve ser levada a cabo” (CAVALCANTE FILHO, Roteiro de Direito Constitucional Editora GranCursos, 2011, p. 73).
A respeito da hermenêutica constitucional, Ingo Wolfgang Sarlet explica que
tal como o Direito em geral, a constituição não se compreende por si só, como algo auto evidente, mas quer e precisa ser compreendida. Também por essa razão (mas não apenas por isso) a interpretação das normas situa-se no contexto mais amplo da interpretação das normas jurídicas, de modo que desde logo se coloca a indagação a respeito da existência de peculiaridades da interpretação constitucional ou mesmo de métodos e princípios diferenciados da interpretação. Muito embora se deva refutar uma autonomia de interpretação constitucional, até mesmo por exigência da unidade do sistema jurídico, integrado pelas normas constitucionais, também é verdade que a posição ocupada pela constituição na ordem jurídica, no plano da hierarquia das fontes do Direito, por si só já indica que a interpretação constitucional implica um atenção especial (SARLET, Curso de Direito Constitucional, Ed. RT, 2012, p. 213)

Há, então, métodos e princípios hermenêuticos especiais referentes à interpretação da norma que é de maior hierarquia do ordenamento. Embora a riqueza de instrumentos, muitas vezes utilizados de modo confuso – que apresentam até mesmo dúvida sobre a possibilidade de alcançarem-se resultados controláveis “partido de métodos bastante assemelhados e cujos nomes, um tanto esotéricos (tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, científico-espiritual ou normativo-estruturante) mais confundem do que orientam” (MENDES, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, p. 91) – a maioria da doutrina sustenta hoje que tal pluralidade é saudável.
Com o grande volume de conteúdo que se deve estudar atualmente para concursos, além da objetividade seca com que se deve responder a provas desse tipo, talvez tais preocupações não devam incomodar tanto a mente do candidato, o qual precisa conhecer a existência de tais debates, mas deve concentrar sua energia para perceber como tais métodos e princípios são cobrados em provas e objetivas a as expressões mais usualmente aplicáveis a cada um deles.
Assim, está incorreta a questão porque associa ao método tópico-problemático (ou da tópica) os caracteres definidores do método denominado científico-espiritual, cujos adeptos sustentam que “a Constituição não apenas permite, como igualmente exige, uma interpretação extensiva e flexível, em larga medida diferente das outras formas de interpretação jurídica” (MENDES, ob cit, p. 99).
Já o método tópico-problemático “propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios. Parte do caso concreto para a norma” (BULOS, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2010, p. 445).

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