sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Simulado 3_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 5 - Comentários


Questão 5
(Cespe/UnB – AGU – Advogado - 2009)
No caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Nesse caso, a associação pública integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. A União somente participará de consórcios públicos de que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.

Gabarito: CERTO
A lei nº 11.107/2005 dispõe acerca de normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou seja, do preâmbulo do indigitado diploma legal infere-se que se atribuiu aos consórcios públicos a natureza jurídica contratual.
Na esfera federal, foi editado o decreto nº 6.017/2007, que traz um conceito no art. 2º, I:

I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

A partir do conceito apresentado, verificamos que os consórcios públicos poderão ser dotados de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. De toda sorte, o art. 5º da lei nº 11.107/05 prevê que “o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções”.
Nesse contexto, no caso de serem dotadas de personalidade jurídica de direito público, serão consideradas associações públicas e adquirirão personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificações de ratificação de protocolos de intenções (art. 6º, I, da lei nº 11.107/2005). Por outro lado, quando dotadas de personalidade jurídica de direito privado, deverão obedecer aos requisitos da lei civil (art. 6º, II, da lei nº 11.107/2005), ou seja, será necessário o arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente.
A lei nº 11.107/2005 prevê expressamente que apenas o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Pública de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, §1º). Vejamos:

§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Muita atenção! E os consórcios com personalidade jurídica de direito privado? Pela leitura da lei, poderíamos inferir que não integram a Administração Pública. Entretanto, esse ponto vem sendo objeto de muitas polêmicas, pois não parece adequada a criação de uma pessoa jurídica estranha à administração pública para o exercício de atividades administrativas. Desse modo, a doutrina vem defendendo que, mesmo nessa hipótese, o consórcio público integrará a Administração Pública.
Desse modo, leiam com muito cuidado o teor do dispositivo acimo transcrito, pois se for cobrada a sua literalidade deverá ser considerado correto.
Em tempo, podemos observar que os consórcios públicos poderão ser celebrados por entes federados da mesma espécie ou não. Assim, os estados poderão celebrar consórcios com municípios. Contudo, a lei de regência traz uma restrição em seu art. 1º, §2º, determinando que “a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados”.
Da mesma forma, apesar de não haver disposição expressa, não poderá haver consórcio público celebrado entre um estado e um município de outro estado, mas poderão ser firmados entre o Distrito Federal e os municípios.
Por derradeiro, é importante conhecer, de forma geral, dois instrumentos essenciais para o funcionamento dos consórcios públicos: o contrato de rateio e o contrato de programa.
O contrato de rateio está previsto no art. 8º da lei nº 11.107/05 e é o instrumento utilizado para a entrega de recursos pelo ente consorciado ao consórcio. É assim definido pelo decreto nº 6.107/2007 (art. 1º, VII):

VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

Em regra, os contratos de rateio deverão ser formalizados a cada exercício financeiro e os recursos por ele transferidos não poderão ser utilizados para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Sobre o tema, recomenda-se a leitura dos artigos 13 a 17 do decreto federal nº 6.107/2007.
Por outro lado, o contrato de programa é instrumento que visa regulamentar as obrigações concernentes aos entes consorciados e ao próprio consórcio público. Vejamos a definição trazida pelo art. 2º, XVI, do Decreto nº 6.107/2007:

XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

A lei nº 11.107/05 dispõe sobre o contrato de programa em seu artigo 13, enquanto o indigitado decreto possui capítulo específico sobre o tema a partir de seu artigo 30, cuja leitura é fortemente recomendada.
Entre outras previsões, destacamos o art. 32 do decreto nº 6.107/2007, que admite a celebração de contrato de programa por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93. Em tempo, também merece especial atenção o §3º do art. 13 da Lei nº 11.107/05 que prevê “ser nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados”.
Assim sendo, dada a complexidade que envolve o tema, mostra-se salutar transcrever a definição de contrato de programa trazida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

“Instrumento obrigatório para a prestação de serviço público em cooperação federativa, que estabeleça as obrigações de cada ente federado, ou de entidade integrante de sua Administração Indireta, para com outro ente federado, ou para com um consórcio público, relativas (as obrigações) à prestação de serviço público em cooperação federativa, ocorra ou não a prestação do serviço no âmbito de um convênio de cooperação ou de um consórcio público. É, da mesma forma, o instrumento obrigatório na hipótese em que o ente federado titular de um serviço público delegar sua prestação, no âmbito de gestão associada, transferindo, também, total ou parcialmente, 'encargos, serviços, pessoal ou bens necessários à continuidade dos serviços transferidos'. Em ambas as hipóteses, possibilita a delegação da prestação de serviços públicos sem que haja celebração de um contrato de concessão ou permissão de serviços públicos”. (ALEXANDRINO e PAULO, 2010:114)

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