sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Simulado 3_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 4 - Comentários


Questão 4
(FCC – DPE/SP – Defensor Público – 2012)
As fundações de direito público, também denominadas autarquias fundacionais, são instituídas por meio de lei específica e
(A) seus agentes não ocupam cargo público e não há responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros.
(B) seus contratos administrativos devem ser precedidos de procedimento licitatório, na forma da lei.
(C) seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, definindo as áreas de sua atuação.
(D) seus atos administrativos não gozam de presunção de legitimidade e não possuem executoriedade.
(E) seu regime tributário é comum sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais

Gabarito: LETRA B
As fundações públicas aproximam-se bastante das autarquias, mas não se confundem com estas. Reunindo as características que a doutrina aponta, podemos conceituar as fundações públicas como entes integrantes da administração pública indireta, formadas a partir da personificação de um patrimônio, que podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, e destinadas à realização de atividades sociais do Estado.
Quando a fundação pública for dotada de personalidade jurídica de direito público será criada por lei específica e possuirá regime jurídico basicamente idêntico ao aplicável às autarquias, razão pela qual são também denominadas de autarquias fundacionais. Assim sendo, quanto aos privilégios e restrições aplicáveis, remetemos o leitor aos comentários da questão nº 2.
Por outro lado, quando a fundação pública for dotada de personalidade jurídica de direito privado será autorizada a sua criação por lei com o posterior arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente a fim de que ela adquira personalidade. Quanto ao regime jurídico aplicável, existe enorme divergência, eis que não há uma definição precisa sobre os pontos mais polêmicos. Com segurança, podemos afirmar apenas que ela submeter-se-á a um regime híbrido, com a aplicação das normas de direito privado derrogadas por normas de direito público. Essa modalidade de fundação pública é a que está expressamente prevista no art. 37, XIX, da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

As informações aqui desenvolvidas são suficientes, em geral, para a resolução da maioria das provas de concurso público sobre a matéria. Chamamos atenção para a redação do inciso acima transcrito que prevê a necessidade de lei específica (ordinária) para autorizar a instituição da fundação pública (com personalidade jurídica de direito privado), mas prevê que as áreas de sua atuação deverão ser definidas em lei complementar. Atenção a isso, pois as bancas cobram essa exigência com muita frequência.
Assim sendo, analisando a questão proposta, verificamos que são exigidas algumas características das autarquias fundacionais (personalidade jurídica de direito público). Sabendo que nesses casos aplica-se regime jurídico basicamente idêntico ao das autarquias, passamos à análise das alternativas.
Alternativa A – Incorreta. Os agentes das fundações públicas ocupam cargos públicos e respondem objetivamente por danos causados a terceiros (art. 37, §6º, da CF).
Alternativa B – Correta. Como pessoa jurídica de direito público, submete-se às regras de procedimento licitatório para suas contratações.
Alternativa C – Incorreta. Apenas as fundações públicas de direito privado deverão ter seus atos constitutivos inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo que suas áreas de atuação serão definidas em lei complementar, conforme destacamos acima.
Alternativa D – Incorreta. Os atos administrativos editados pelas fundações públicas serão, em regra, dotados dos atributos típicos: presunção de legitimidade, (auto) executoriedade, tipicidade e imperatividade.
Alternativa E – Incorreta. O §2º do art. 150 da CF/88 prevê que a denominada imunidade recíproca (entes federados não podem instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros – art. 150, VI, “a”, da CF) é extensível à renda e aos serviços das autarquias e das fundações, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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