Questão 4
(FCC – DPE/SP – Defensor Público – 2012)
As fundações de direito público, também denominadas
autarquias fundacionais, são instituídas por meio de lei específica e
(A) seus agentes não ocupam cargo público e não há
responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros.
(B) seus contratos administrativos devem ser precedidos de
procedimento licitatório, na forma da lei.
(C) seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, definindo as áreas de sua atuação.
(D) seus atos administrativos não gozam de presunção de
legitimidade e não possuem executoriedade.
(E) seu regime tributário é comum sobre o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais
Gabarito: LETRA B
As fundações públicas aproximam-se
bastante das autarquias, mas não se confundem com estas. Reunindo as
características que a doutrina aponta, podemos conceituar as fundações públicas
como entes integrantes da administração pública indireta, formadas a partir da
personificação de um patrimônio, que podem ser dotadas de personalidade
jurídica de direito público ou de direito privado, e destinadas à realização de
atividades sociais do Estado.
Quando a fundação pública for dotada
de personalidade jurídica de direito público será criada por lei específica e
possuirá regime jurídico basicamente idêntico ao aplicável às autarquias, razão
pela qual são também denominadas de autarquias fundacionais. Assim sendo,
quanto aos privilégios e restrições aplicáveis, remetemos o leitor aos
comentários da questão nº 2.
Por outro lado, quando a fundação
pública for dotada de personalidade jurídica de direito privado será autorizada
a sua criação por lei com o posterior arquivamento de seus atos constitutivos
no registro competente a fim de que ela adquira personalidade. Quanto ao regime
jurídico aplicável, existe enorme divergência, eis que não há uma definição
precisa sobre os pontos mais polêmicos. Com segurança, podemos afirmar apenas
que ela submeter-se-á a um regime híbrido, com a aplicação das normas de
direito privado derrogadas por normas de direito público. Essa modalidade de
fundação pública é a que está expressamente prevista no art. 37, XIX, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
As informações aqui desenvolvidas são
suficientes, em geral, para a resolução da maioria das provas de concurso
público sobre a matéria. Chamamos atenção para a redação do inciso acima
transcrito que prevê a necessidade de lei específica (ordinária) para autorizar
a instituição da fundação pública (com personalidade jurídica de direito
privado), mas prevê que as áreas de sua atuação deverão ser definidas em lei
complementar. Atenção a isso, pois as bancas cobram essa exigência com
muita frequência.
Assim sendo, analisando a questão
proposta, verificamos que são exigidas algumas características das autarquias
fundacionais (personalidade jurídica de direito público). Sabendo que nesses
casos aplica-se regime jurídico basicamente idêntico ao das autarquias,
passamos à análise das alternativas.
Alternativa A – Incorreta. Os agentes das fundações públicas
ocupam cargos públicos e respondem objetivamente por danos causados a terceiros
(art. 37, §6º, da CF).
Alternativa B – Correta. Como pessoa jurídica de direito
público, submete-se às regras de procedimento licitatório para suas
contratações.
Alternativa C – Incorreta. Apenas as fundações públicas de
direito privado deverão ter seus atos constitutivos inscritos no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, sendo que suas áreas de atuação serão definidas em lei
complementar, conforme destacamos acima.
Alternativa D – Incorreta. Os atos administrativos editados
pelas fundações públicas serão, em regra, dotados dos atributos típicos:
presunção de legitimidade, (auto) executoriedade, tipicidade e imperatividade.
Alternativa E – Incorreta. O §2º do art. 150 da CF/88 prevê que
a denominada imunidade recíproca (entes federados não podem instituir imposto
sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros – art. 150, VI, “a”, da CF)
é extensível à renda e aos serviços das autarquias e das fundações, desde que
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário