É com muito prazer que abro hoje a
nova fase do blog da AEJUR, a partir da qual as publicações terão um cronograma
organizado em ordem didática. Em Direito Constitucional, os simulados
continuarão a ser publicados às segundas, com gabaritos e comentários às
terças. Segue o cronograma da matéria para o segundo semestre de 2012:
1.
06/08/2012
– Conceito e objeto de Constituição;
2.
13/08/2012
- Classificação das constituições;
3.
20/08/2012
- Hermenêutica constitucional;
4.
27/08/2012
- Aplicabilidade das normas constitucionais 1;
5.
03/09/2012
- Aplicabilidade das normas constitucionais 2;
6.
10/09/2012
- Princípios fundamentais;
7.
17/09/2012
- Teoria Geral dos Direitos Fundamentais;
8.
24//09/2012
- Direitos Fundamentais em espécie 1;
9.
01/10/2012
- Direitos Fundamentais em espécie 2;
10. 08/10/2012 - Remédios Constitucionais;
11. 15/10/2012 - Direitos Sociais;
12. 22/10/2012 – Nacionalidade;
13. 29/10/2012 - Direitos Políticos 1;
14. 05/11/2012 - Direitos Políticos 2;
15. 12/11/2012 - Organização do Estado 1;
16. 19/11/2012 - Organização do Estado 2;
17. 26/11/2012 - Organização do Estado 3;
18. 03/12/2012 - Organização do Estado 4;
19. 10/12/2012 - Administração Pública;
20. 17/12/2012 - Administração Pública 2.
Já apresentamos, então, o primeiro
Simulado deste ciclo, sobre Conceitos de Constituição. Como sempre, gabarito e
comentários amanhã!
Arthur Tavares
Questão 1
(Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011)
A respeito do conceito e da classifcação da Constituição, é correto afirmar
que:
a) A Constituição, na
clássica definição de Lassalle, é a decisão polítca fundamental de um povo,
insculpida em um texto normativo que goza de superioridade jurídica frente às
demais normas constitucionais.
b) Para Carl Schimit,
a Constituição é a norma jurídica fundamental do ordenamento jurídico, servindo
de fundamento de validade para as demais normas jurídicas.
c) No entendimento de
Hans Kelsen, a Constituição é resultado das forças reais de poder, buscando o
seu fundamento de validade em uma norma jurídica epistemológica
d) Para Carl Schmit,
não há razão para se fazer distinção entre normas constitucionais em sentido
formal e em sentido material, pois tudo o que está na Constituição tem o mesmo
status constitucional.
e) No sentido
ontológico (karl Loewenstein), a Constituição pode ser classificada em
semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de
Constituição normativa.
Questão 2
(CESPE/Correios/Advogado/2011) Segundo os doutrinadores, a ideia de uma
constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu
tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa.
Questão 3
(CESPE/MP-RO/Promotor/2010) Para o jurista alemão Peter Härbele, a constituição
de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida
nessa sociedade.
Questão 4
(CESPE/AGU/Advogado/2012) Consoante a concepção moderna de constituição
material, ou substancial, o texto constitucional trata da normatização de
aspectos essenciais vinculados às conexões das pessoas com os poderes públicos,
não abrangendo os fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos
sociais entre si.
Questão 5
(Instituto
Cidades/DP-AM/Defensor/2011) Quando se usa a expressão “a Constituição é norma
pura”, “puro dever ser”, a concepção de Constituição foi adotada:
a) no sentido político, como decisão concreta
de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política.
b) no sentido jurídico, sem qualquer
referência à fundamentação sociológica, política ou filosófica.
c) no sentido estrutural, como norma em
conexão com a realidade social.
d) no sentido total, com a integração
dialética dos vários conteúdos da vida coletiva.
e) no sentido histórico, como uma concepção do
evoluir social em direção à estabilidade.
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