segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Cronograma e Simulado 1_Direito Constitucional - 1º Ciclo


É com muito prazer que abro hoje a nova fase do blog da AEJUR, a partir da qual as publicações terão um cronograma organizado em ordem didática. Em Direito Constitucional, os simulados continuarão a ser publicados às segundas, com gabaritos e comentários às terças. Segue o cronograma da matéria para o segundo semestre de 2012:

1.      06/08/2012 – Conceito e objeto de Constituição;
2.      13/08/2012 - Classificação das constituições;
3.      20/08/2012 - Hermenêutica constitucional;
4.      27/08/2012 - Aplicabilidade das normas constitucionais 1;
5.      03/09/2012 - Aplicabilidade das normas constitucionais 2;
6.      10/09/2012 - Princípios fundamentais;
7.      17/09/2012 - Teoria Geral dos Direitos Fundamentais;
8.      24//09/2012 - Direitos Fundamentais em espécie 1;
9.      01/10/2012 -  Direitos Fundamentais em espécie 2;
10.  08/10/2012 - Remédios Constitucionais;
11.  15/10/2012 - Direitos Sociais;
12.  22/10/2012 – Nacionalidade;
13.  29/10/2012 - Direitos Políticos 1;
14.  05/11/2012 - Direitos Políticos 2;
15.  12/11/2012 - Organização do Estado 1;
16.  19/11/2012 - Organização do Estado 2;
17.  26/11/2012 - Organização do Estado 3;
18.  03/12/2012 - Organização do Estado 4;
19.  10/12/2012 - Administração Pública;
20.  17/12/2012 - Administração Pública 2.

Já apresentamos, então, o primeiro Simulado deste ciclo, sobre Conceitos de Constituição. Como sempre, gabarito e comentários amanhã!

Arthur Tavares

Questão 1
(Instituto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011) A respeito do conceito e da classifcação da Constituição, é correto afirmar que:
a) A Constituição, na clássica definição de Lassalle, é a decisão polítca fundamental de um povo, insculpida em um texto normativo que goza de superioridade jurídica frente às demais normas constitucionais.
b) Para Carl Schimit, a Constituição é a norma jurídica fundamental do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para as demais normas jurídicas.
c) No entendimento de Hans Kelsen, a Constituição é resultado das forças reais de poder, buscando o seu fundamento de validade em uma norma jurídica epistemológica
d) Para Carl Schmit, não há razão para se fazer distinção entre normas constitucionais em sentido formal e em sentido material, pois tudo o que está na Constituição tem o mesmo status constitucional.
e) No sentido ontológico (karl Loewenstein), a Constituição pode ser classificada em semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa.

Questão 2
(CESPE/Correios/Advogado/2011) Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa.
  
Questão 3
(CESPE/MP-RO/Promotor/2010) Para o jurista alemão Peter Härbele, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade.

Questão 4
(CESPE/AGU/Advogado/2012) Consoante a concepção moderna de constituição material, ou substancial, o texto constitucional trata da normatização de aspectos essenciais vinculados às conexões das pessoas com os poderes públicos, não abrangendo os fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais entre si.

Questão 5
(Instituto Cidades/DP-AM/Defensor/2011) Quando se usa a expressão “a Constituição é norma pura”, “puro dever ser”, a concepção de Constituição foi adotada:
 a) no sentido político, como decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política.
 b) no sentido jurídico, sem qualquer referência à fundamentação sociológica, política ou filosófica.
 c) no sentido estrutural, como norma em conexão com a realidade social.
 d) no sentido total, com a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva.
 e) no sentido histórico, como uma concepção do evoluir social em direção à estabilidade.

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