quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Simulado 17_Direito Admininstrativo - Questões - Licitações 4

Como vão os estudos, meus amigos? Confiram o nosso último simulado sobre as licitações públicas.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 20
(FCC – TRT/23 – Analista Judiciário: Área Administrativa - 2011)
No que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar:
(A) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
(B) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
(C) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial.
(D) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(E) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.

Questão 21
(Cespe/UnB – Correrios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
É lícito ao administrador determinar, no edital, prazo superior a sessenta dias para validade das propostas apresentadas pelos participantes, diferentemente da concorrência, caso em que fluência dos sessenta dias importa automática liberação dos compromissos assumidos pelos licitantes.

Questão 22
(Cespe/UnB – Correrios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
O pregão pressupõe a inversão das fases de habilitação e classificação de propostas como forma de conferir celeridade ao procedimento licitatório.

Questão 23
(Cespe/UnB – Correrios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
No pregão, os licitantes podem manifestar intenção de recurso contra o resultado do certame somente depois de adjudicado o objeto.

Questão 24
(FCC – TST - Analista Judiciário: Contabilidade – 2012)
Configura hipótese de dispensa de licitação, nos temos da Lei nº 8.666/93, a
(A) contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
(B) contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica − ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
(C) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(D) compra de material bélico, ou de uso pessoal, ou administrativo, pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.
(E) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, respeitado o preço então oferecido pelo novo contratado.
Questão 25
(FCC – TRE-AP - Analista Judiciária: Área Judiciária – 2011)
NÃO constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a
(A) aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
(B) contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com empresa de notória especialização.
(C) contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela opinião pública.
(D) contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos.
(E) contratação de parecer, de natureza singular, com profissional de notória especialização.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 15 - Comentários


            Estimados alunos, as modalidades de licitação são ponto chave em nosso estudo. Seu conhecimento é imprescindível para almejar a aprovação nos mais diversos certames, de modo que este simulado merece especial atenção de todos vocês.
            Confiram agora o gabarito e os comentários. Semana que vem encerraremos nossos breves estudos acerca das licitações com a contratação direta e o pregão.
            Bons estudos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 15
(FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo: Auditoria de Obras Públicas – 2012)
Concorrência é a modalidade licitatória obrigatória para
(A) obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para contratos de concessão de serviço público.
(B) contratos de concessão de serviço público e para obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para as situações onde a modalidade cabível seja o convite ou tomada de preços.
(C) contratos de concessão de serviço público e facultativa para parcerias público-privadas.
(D) contratos de concessão de serviço público e facultativa para alienação de imóveis, independentemente do valor e forma de aquisição destes pela Administração.
(E) as alienações de imóveis com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para alienação de imóveis abaixo desse valor, independentemente da forma de aquisição pela Administração.
Gabarito: LETRA B

As modalidades licitatórias correspondem ao procedimento previsto em lei para realização da licitação e posterior contratação. Por excelência, a concorrência é a mais complexa, sendo aplicável, em regra, para as licitações com valor mais elevado, sendo considerada o procedimento padrão, conforme o iter que desenvolvemos no simulado nº 15.
É importante ressaltar que as modalidades de licitação não podem ser criadas, combinadas ou modificadas a não ser por meio de lei e, por tratar-se de norma geral, é necessário o exercício da competência da União.
A regra geral para a escolha da modalidade licitatória diante do caso concreto é o valor da contratação. Essa regra, como veremos, não se aplica para as modalidades do concurso, do leilão e do pregão.
As modalidades são definidas no art. 22 da lei nº 8.666/1993 e, especificamente quanto à concorrência, dispõe em seu §1º que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Por sua vez, adotando a regra geral do valor estimado da contratação, a concorrência será a modalidade licitatória a ser adotada quando para obras e serviços de engenharia o referido valor for superior a R$1.5000.000,00; e para compras e outros serviços for superior a R$650.000,00.
Existem outras hipóteses em que a concorrência deve ser a modalidade selecionada independentemente do valor estimado da contratação, são elas:
·         Alienação de móveis de valor superior a R$ 650.000,00;
·         Concessão de serviços públicos;
·         Contratação de parceria público-privada;
·         Licitação internacional;
·         Concessão real de direito de uso;
·         Para adquirir ou alienar imóveis.

Importante destacar, entretanto, que também é possível realizar a licitação internacional por meio de convite, caso não exista fornecedor do produto ou serviço no país, e por tomada de preços, se houver cadastro de fornecedores, respeitados os limites de valor previstos para cada uma dessas modalidades e que veremos logo abaixo.
No mesmo sentido, a alienação de imóveis também poderá ser realizada por meio do leilão, nos termos do art. 19 da 8.666/93, mas mesmo nas hipóteses elencadas no aludido dispositivo será possível optar pela concorrência.
Por derradeiro, ressalte-se que mesmo quando cabível uma modalidade licitatória mais simples, como a tomada de preços ou o convite, será possível a realização da licitação, o que não poderá ocorrer é o contrário. Inclusive, como veremos na última questão deste simulado, não é possível fracionar a despesa em diversas licitações para enquadrar em uma modalidade licitatória mais simples.
Diante do exposto, a letra “B” deve ser considerada correta, pois em todas as demais alternativas foram elencadas hipóteses trazem situações em que não há a facultatividade de opção pela concorrência nos termos mencionados.

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 16 - Comentários


Questão 16
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário : Execução de Mandados – 2012)
A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei  no 8.666/1993,
(A) nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(B) nos casos em que couber concorrência, a Administração poderá realizar licitações separadas para parcelas do mesmo objeto, adotando a modalidade convite.
(C) em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade cabível é o convite.
(D) leilão é a modalidade cabível para compras de bens ou fornecimento de natureza contínua, quando adotado o sistema de registro de preços.
(E) concurso é a modalidade cabível para contratação de profissional do setor artístico, vedada a instituição de prêmios.
Gabarito: LETRA A

Adotando sua postura comum em provas, a banca FCC cobra a literalidade da lei nº 8.666/93 para a solução da questão proposta, passando pela definição das modalidade licitatórias que são definidas por aquele diploma legislativo, vejamos os dispositivos pertinentes:

Art. 22.  São modalidades de licitação: (...)
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
(...)
Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: 
 a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 
 b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
 c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(...)
§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. 

Desse modo, conhecendo a literalidade dos dispositivos acima transcritos, a resolução da questão torna-se tranquila, sendo correta a alternativa “A”.

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 17 - Comentários


Questão 17
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário: Área Judiciária – 2012)
A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de
(A) concorrência, exclusivamente.
(B) leilão, exclusivamente.
(C) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel.
(D) concorrência ou leilão.
(E) pregão ou leilão.
Gabarito: LETRA D

Como vimos nos comentários das questões anteriores, o leilão “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
Por sua vez, o art. 19 da Lei nº 8.666/1993 assim dispõe:

Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

Nesse contexto, verifica-se que para a alienação de bens imóveis, a regra é, independentemente do valor, a escolha da modalidade da concorrência. Contudo, nos casos em que o imóvel tenha sido adquirido em razão de procedimento judicial ou por dação em pagamento será possível a realização da concorrência ou de leilão, o que torna certa a alternativa “D”. 

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 18 - Comentários


Questão 18
 (Cespe/UnB – TJ/RR – Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as modalidades de licitação.
Gabarito: CORRETA

No convite, teremos um instrumento convocatório diverso do edital. Trata-se da carta-convite, com características próprias, adequando-se as peculiaridades da modalidade licitatória em si, nos termos do já mencionado art. 22, §3º, cujo teor se transcreve novamente:

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Pela leitura do dispositivo, verificamos que a carta-convite (instrumento convocatório) possui regras próprias inclusive quanto à publicidade, pois não terá que ser publicado, mas deverá apenas ser enviada para, pelo menos três interessados, cadastrados ou não, apenas afixando, posteriormente, uma cópia em local apropriado, normalmente em quadro de avisos do próprio órgão licitante.
Sobre a modalidade convite, destaque-se o teor dos §§ 6º e 7º do art. 22, que preconizam:

§ 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  
§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 19 - Comentários


Questão 19
(FCC - MPE/SE – Analista do Ministério Público/Especialidade: Direito - 2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
(A) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor.
(B) o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame.
(C) a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
(D) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
(E) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.
Gabarito: LETRA E

Com o objetivo de realização de uma modalidade licitatória menos complexa, o que poderia favorecer determinadas pessoas, houve muitos casos na Administração Pública realizava contratações fracionadas, adequando o valor de cada uma delas ao limite de modalidade de licitação não condizente com o vulto da contratação. Contudo, por expressa vedação legal e conforme entendimento do TCU isso não é possível.
Por exemplo, caso a Administração Pública saiba que será necessário contratar determinado serviço ao longo de todo o ano e que o custo estimado para a contratação será de R$1.000.000,00, deverá fazer licitação na modalidade concorrência. Não será possível realizar duas tomadas de preço ou vários convites. Vejamos o teor do §5º do art. 22 da lei nº 8.666/1993:

§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. 

Chamo atenção para a parte final do dispositivo, pois, sempre que possível, “na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala”. É o que dispõe o §7º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993.
Assim, passamos a analisar as alternativas.
Alternativa A – Incorreta. Pelo contrário, é justamente esse fracionamento que o §5º supra veda.
Alternativa B – Incorreta. O princípio do julgamento objetivo e da impessoalidade deve imperar nos certames licitatórios. Nesse sentido, não é dado ao interessado participar da fase interna da licitação, que, como vimos no simulado nº 15, ocorre antes da divulgação do instrumento convocatório, consistindo nas definições estabelecidas dentro do órgão licitante, notadamente no que tange na descrição objetiva e precisa do objeto a ser licitado.
Alternativa C – Incorreta. É justamente o contrário do disposto no mencionado §7º acima. A ideia é ampliar a competitividade, almejando, dentro dos limites previstos, a melhor proposta possível para a Administração.
Alternativa D – Incorreta. A inexigibilidade será estudada no nosso próximo simulado, mas, em linhas gerais, somente será permitida quando houver inviabilidade de competição. No caso, esse requisito não é verificado, sendo certo que se a Administração realizar novo certame para nova contratação poderá até mesmo obter proposta mais vantajosa.
Alternativa E – Correta. É o gabarito da questão, pois em perfeita consonância com o previsto no §5º transcrito acima.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Simulado 16_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questões - Licitações 3


Prezados amigos, estudaremos em nosso 16º simulado do 1º ciclo de Direito Administrativo continuando no estudo das licitações públicas. Hoje, trataremos das modalidades licitatórias e algumas de suas peculiaridades.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 15
(FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo: Auditoria de Obras Públicas – 2012)
Concorrência é a modalidade licitatória obrigatória para
(A) obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para contratos de concessão de serviço público.
(B) contratos de concessão de serviço público e para obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para as situações onde a modalidade cabível seja o convite ou tomada de preços.
(C) contratos de concessão de serviço público e facultativa para parcerias público-privadas.
(D) contratos de concessão de serviço público e facultativa para alienação de imóveis, independentemente do valor e forma de aquisição destes pela Administração.
(E) as alienações de imóveis com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para alienação de imóveis abaixo desse valor, independentemente da forma de aquisição pela Administração.

Questão 16
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário : Execução de Mandados – 2012)
A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei  no 8.666/1993,
(A) nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(B) nos casos em que couber concorrência, a Administração poderá realizar licitações separadas para parcelas do mesmo objeto, adotando a modalidade convite.
(C) em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade cabível é o convite.
(D) leilão é a modalidade cabível para compras de bens ou fornecimento de natureza contínua, quando adotado o sistema de registro de preços.
(E) concurso é a modalidade cabível para contratação de profissional do setor artístico, vedada a instituição de prêmios

Questão 17
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário: Área Judiciária – 2012)
A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de
(A) concorrência, exclusivamente.
(B) leilão, exclusivamente.
(C) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel.
(D) concorrência ou leilão.
(E) pregão ou leilão

Questão 18
 (Cespe/UnB – TJ/RR – Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as modalidades de licitação.

Questão 19
(FCC - MPE/SE – Analista do Ministério Público/Especialidade: Direito - 2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
(A) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor.
(B) o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame.
(C) a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
(D) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
(E) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 8 - Comentários


Confiram agora os comentários e o gabarito do nosso 15º simulado de Direito Administrativo do 1º ciclo, o segundo no estudo das licitações.
            Abraço a todos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 8
(Cespe/Unb – ANCINE – Técnico Administrativo - 2012)
A fase interna de uma licitação na modalidade pregão tem início com a convocação dos interessados, enquanto a fase externa ocorre a partir da aceitação do interessado para participar da licitação.
Gabarito: ERRADA
A fase interna de uma licitação consiste em todos os atos anteriores à publicação do instrumento convocatório, ou seja, são todas as medidas que a Administração deve tomar internamente para que possa divulgar a realização do certame, convocando todos os interessados a fornecer o produto ou prestar o serviço que a Administração Pública descrever.
Posteriormente, em regra, com a divulgação do instrumento convocatório, dar-se-á início à fase externa da licitação, que caminhará pela habilitação, julgamento, homologação e adjudicação, antes da efetiva contratação. Cada modalidade de licitação terá suas peculiaridades, sendo que as etapas elencadas poderão sofrer alterações. O pregão possui diversas distinções em relação às modalidades da lei nº 8.666/93 e serão tratadas em simulado específico para concluir nossos estudos sobre as licitações.
Assim sendo, tendo em vista que a questão trata diretamente do pregão, remetemo-nos à lei nº 10.520/02, em seu art. 3º, que dispõe acerca da fase interna da licitação, denominando-a de fase preparatória:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Nesse contexto, independentemente da modalidade licitatória, é importante ressaltar que cabe ao órgão licitante realizar descrição detalhada do objeto a ser contratado, promovendo a ampla competitividade ao mesmo tempo em que não poderá realizar descrição que direcione a licitação. Essa é a interpretação que se confere ao artigo 14, bem como ao art. 15, da Lei nº 8.666/93

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

O detalhamento do objeto e o prosseguimento da licitação deverão observar mais alguns requisitos especificados no art. 7º, §2º da lei nº 8.666/93:

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Com base em todo o desenvolvimento realizado na fase interna da licitação será elaborada a minuta do edital, conforme veremos nos comentários da questão nº 2. 

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 9 - Comentários


Questão 9
(Cespe/UnB – TRT 21ª Região – Analista judiciário: contabilidade - 2010)
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto, modificação no instrumento convocatório.
Gabarito: ERRADA

O edital nada mais é que o instrumento convocatório para o certame licitatório. É com sua divulgação que temos o início da fase externa do certame. É exceção o caso em que antes da publicação do edital teremos a realização de audiência pública (art. 39) ou no caso da modalidade convite quando teremos não um edital, mas a carta-convite.
A minuta do edital de licitação, que nada mais será que a concretização de todo o trabalho desenvolvido na fase interna da licitação, deverá ser apreciada pela assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único), sendo que, segundo o STF, o parecerista pode ser responsabilizado nesses casos, pois se trata de exame e aprovação do edital e também do contrato:

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Nesse contexto, caberá a verificação de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da lei nº 8.666/93, de fundamental leitura, e que devem constar do edital, tais como o objeto da licitação, as sanções para o caso de inadimplemento, o critério de julgamento, dentre outras.
O art. 21 da lei geral de licitações dispõe acerca da divulgação do edital, estabelecendo um prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas, nos seguintes termos:

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. 
§ 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: 
a) concurso; 
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 
II - trinta dias para: 
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; 
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; 
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. 

Conforme vimos no simulado da semana passada, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório realmente estabelece que tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite. Entretanto, isso não implica vedação absoluta a modificações no edital.
O §4º do art. 21 da lei nº 8.666/93 elenca as hipóteses em que o edital poderá sofrer modificações, vejamos:

§ 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Assim, é possível haver modificações no edital, desde que atendidas as exigências acima, o que torna o item errado.

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 10 - Comentários


Questão 10
(Cespe/UnB – FUB – Bibliotecário Documentalista - 2011)
Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação técnica do licitante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente.
Gabarito: CERTA

Superada a fase de divulgação do certame por meio do edital, segue-se para a fase da habilitação, em que são verificados os documentos exigidos pelo instrumento convocatório.
É mister deixar claro que a Administração deverá exigir dos interessados apenas condições indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme preconiza o art. 37, XXI da CF:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O tema da habilitação é tratado a partir do art. 27 da lei de regência, determinando a análise de documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento das regras de  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme art. 7º, XXXIII da CF. Nos artigos 28 e seguintes estão elencados os documentos relativos a cada um dos requisitos elencados.
Em breves linhas, assim podemos definir cada um desses aspectos:
·         Habilitação jurídica: comprovação da existência jurídica;
·         Qualificação técnica: comprovação de aptidão para a execução da obra ou serviço contratado;
·         Qualificação econômico-financeira: comprovação da saúde financeira da licitante;
·         Regularidade fiscal e trabalhista: comprovação de estar em regularidade com suas obrigações fiscais e débitos trabalhistas;
·         Cumprimento de regras trabalhistas (art. 7º, XXXIII da CF): certidão elaborada pelo próprio licitante em que declara cumprir as regras exigidas.

Quanto à qualificação técnica, tratada especificamente na questão em apreço, temos que o art. 30 da lei nº 8666/93 elenca quais os documentos que podem ser exigidos para comprová-la:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Correta, portanto, a alternativa proposta, com base no art. 30, I, acima transcrito.

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 11 - Comentários


Questão 11
(FCC – MRE – Oficial de Chancelaria - 2009)
No julgamento das propostas, que deve ser objetivo, a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite, deve realizá-lo em conformidade, entre outros aspectos, com os tipos de licitação. Para os efeitos desse julgamento, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade "concurso", a de
(A) tomada de preços e a de maior oferta, em casos de elaboração de projetos, cálculos e engenharia consultiva.
(B) concorrência pública e a de menor preço, nos casos de alienação de bens.
(C) melhor técnica e a de tomada de preços, para os serviços de natureza intelectual.
(D) melhor técnica e de maior lance ou oferta, nos casos de direito real de uso.
(E) técnica e preço e a de leilão, nos casos em que o licitante apresentar proposta de acordo com as especificações.
Gabarito: LETRA D

O procedimento licitatório terá sequência nos termos do art. 43 da Lei nº 8.666/93. Caso os licitantes sejam inabilitados, receberão, fechados, os envelopes contendo suas propostas. Se forem habilitados, será dada sequência ao certame com a abertura dos envelopes contendo as propostas.
Serão, portanto, verificadas as propostas e o atendimento por elas dos requisitos estabelecidos no edital. A partir disso, serão realizados o julgamento e a classificação das propostas, conforme o tipo de licitação adotado no instrumento convocatório, consistindo na terceira etapa do procedimento licitatório.
O art. 45 elenca os tipos de licitação existentes, que nada mais são os critérios de julgamento para o certame, são eles:
·         Menor preço – autoexplicativo;
·         Melhor técnica - cujo procedimento é detalhado pelo §1º do art. 46;
·         Técnica e preço - cujo procedimento é detalhado pelo §2º do art. 46;
·         Maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço devem ser utilizados apenas para serviços de natureza predominantemente intelectual.
No tipo melhor técnica, serão abertos os envelopes com as propostas técnicas. Uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço. Após isso, o licitante que apresentou a melhor proposta técnica será instado a realizar o serviço pelo valor apresentado na proposta de menor preço. Caso ele não aceite, a comissão da licitação deverá abrir uma negociação com o licitante de mais bem classificado com a intenção de reduzir o preço ofertado, tendo como limite a proposta de menor preço. A negociação continuará com os demais proponentes até que se atinja um acordo para a contratação.
Esse tipo de licitação não se confunde com o da técnica e preço, em que serão estabelecidos “pesos” para as propostas técnica e de preços, de modo que o licitante vencedor será selecionado com base na média ponderada com base nos critérios apresentados.
No caso de empate entre duas ou mais propostas, sem olvidar dor critérios de desempate previstos no §2º do art. 3º da lei nº 8.666/93, ao qual remetemos o leitor, será realizado sorteio, vedado qualquer outra forma de solução do impasse.
Percebam, portanto, que na questão proposta, apenas a alternativa “D” traz somente tipos de licitação, sendo que nas demais há mistura entre tipos e modalidades. Estas serão estudadas em nosso próximo simulado.

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 12 - Comentários


Questão 12
(Cespe/UnB – ECT – Advogado - 2011)
A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a consequente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação.
Gabarito: CERTA

A homologação do certame (art. 43, VI) nada mais é que a análise da regularidade e aprovação final de todo o procedimento licitatório realizada por autoridade superior à comissão.
Por sua vez, a adjudicação é a última etapa da licitação e consiste na a atribuição ao vencedor do objeto licitado, garantindo-lhe preferência na hora da contratação. Atenção! Não garante o direito de assinatura do contrato, mas apenas da preferência na assinatura, sendo certo que a Administração não poderá preterir o licitante vencedor quando decidir contratar.
O art. 49 da lei geral de licitações prevê a possibilidade de revogação e anulação da licitação:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Ressalte-se a necessidade de um fato superveniente devidamente comprovado e hábil para que se revogue a licitação e também a exigência de ser garantido o contraditório e a ampla defesa nos casos em que se pretenda anular ou revogar todo o certame.
Desse modo, a anulação tratada na questão em espeque pode ocorrer até mesmo após a última etapa do certame e até mesmo depois de celebrado o contrato (veja o art. 49, §2º).

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 13 - Comentários


Questão 13
(FCC – MPE/SE – Analista Direito - 2010)
A respeito da revogação e da anulação da licitação, é INCORRETO afirmar:
(A) Tanto na revogação quanto na anulação da licitação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(B) A revogação depende de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado.
(C) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade, em regra, não gera obrigação de indenizar.
(D) O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação é viciado, o que leva à anulação do certame.
(E) Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a sua revogação independentemente de provocação.
Gabarito: LETRA E

Inicialmente, registre-se que estamos buscando a alternativa incorreta. Analisaremos as alternativas da questão uma a uma para melhor aprofundamento do tema.
Alternativa A – correta.  É entendimento firmado no âmbito do STJ que tanto para a revogação quanto para a anulação da licitação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do clássico precedente RMS 9738/RJ.
Alternativa B – correta. Como vimos nos comentários da questão anterior, a revogação do certame depende de razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Alternativa C – correta. É a previsão do art. 49, §1º da lei de regência, segundo o qual “a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei”.
Por sua vez, o art. 59 assim dispõe:

Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Alternativa D – correta. O edital que apresenta o vício descrito não cumpre os requisitos do art. 40 da lei nº 8.666/93 e impossibilita a continuação do certame, dando margem a sua anulação em razão da ilegalidade verificada.
Alternativa E – incorreta. Para que se revogue a licitação não é necessário haver provocação, mas somente ocorrerá “por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. No caso de ser verificado vício de legalidade, o certame deverá ser anulado, seja por provocação ou de ofício, assegurado o contraditório e a ampla defesa.