sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 8 - Comentários


Confiram agora os comentários e o gabarito do nosso 15º simulado de Direito Administrativo do 1º ciclo, o segundo no estudo das licitações.
            Abraço a todos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 8
(Cespe/Unb – ANCINE – Técnico Administrativo - 2012)
A fase interna de uma licitação na modalidade pregão tem início com a convocação dos interessados, enquanto a fase externa ocorre a partir da aceitação do interessado para participar da licitação.
Gabarito: ERRADA
A fase interna de uma licitação consiste em todos os atos anteriores à publicação do instrumento convocatório, ou seja, são todas as medidas que a Administração deve tomar internamente para que possa divulgar a realização do certame, convocando todos os interessados a fornecer o produto ou prestar o serviço que a Administração Pública descrever.
Posteriormente, em regra, com a divulgação do instrumento convocatório, dar-se-á início à fase externa da licitação, que caminhará pela habilitação, julgamento, homologação e adjudicação, antes da efetiva contratação. Cada modalidade de licitação terá suas peculiaridades, sendo que as etapas elencadas poderão sofrer alterações. O pregão possui diversas distinções em relação às modalidades da lei nº 8.666/93 e serão tratadas em simulado específico para concluir nossos estudos sobre as licitações.
Assim sendo, tendo em vista que a questão trata diretamente do pregão, remetemo-nos à lei nº 10.520/02, em seu art. 3º, que dispõe acerca da fase interna da licitação, denominando-a de fase preparatória:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Nesse contexto, independentemente da modalidade licitatória, é importante ressaltar que cabe ao órgão licitante realizar descrição detalhada do objeto a ser contratado, promovendo a ampla competitividade ao mesmo tempo em que não poderá realizar descrição que direcione a licitação. Essa é a interpretação que se confere ao artigo 14, bem como ao art. 15, da Lei nº 8.666/93

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

O detalhamento do objeto e o prosseguimento da licitação deverão observar mais alguns requisitos especificados no art. 7º, §2º da lei nº 8.666/93:

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Com base em todo o desenvolvimento realizado na fase interna da licitação será elaborada a minuta do edital, conforme veremos nos comentários da questão nº 2. 

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