sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 18 - Comentários


Questão 18
 (Cespe/UnB – TJ/RR – Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as modalidades de licitação.
Gabarito: CORRETA

No convite, teremos um instrumento convocatório diverso do edital. Trata-se da carta-convite, com características próprias, adequando-se as peculiaridades da modalidade licitatória em si, nos termos do já mencionado art. 22, §3º, cujo teor se transcreve novamente:

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Pela leitura do dispositivo, verificamos que a carta-convite (instrumento convocatório) possui regras próprias inclusive quanto à publicidade, pois não terá que ser publicado, mas deverá apenas ser enviada para, pelo menos três interessados, cadastrados ou não, apenas afixando, posteriormente, uma cópia em local apropriado, normalmente em quadro de avisos do próprio órgão licitante.
Sobre a modalidade convite, destaque-se o teor dos §§ 6º e 7º do art. 22, que preconizam:

§ 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  
§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

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