Questão 18
(Cespe/UnB – TJ/RR –
Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as
modalidades de licitação.
Gabarito: CORRETA
No convite, teremos um instrumento
convocatório diverso do edital. Trata-se da carta-convite, com características
próprias, adequando-se as peculiaridades da modalidade licitatória em si, nos
termos do já mencionado art. 22, §3º, cujo teor se transcreve novamente:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas
da apresentação das propostas.
Pela leitura do dispositivo,
verificamos que a carta-convite (instrumento convocatório) possui regras
próprias inclusive quanto à publicidade, pois não terá que ser publicado, mas
deverá apenas ser enviada para, pelo menos três interessados, cadastrados ou
não, apenas afixando, posteriormente, uma cópia em local apropriado,
normalmente em quadro de avisos do próprio órgão licitante.
Sobre a modalidade convite,
destaque-se o teor dos §§ 6º e 7º do art. 22, que preconizam:
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo,
existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo
convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite
a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
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