Questão 9
(Cespe/UnB – TRT 21ª Região – Analista judiciário:
contabilidade - 2010)
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do
edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto,
modificação no instrumento convocatório.
Gabarito: ERRADA
O edital nada mais é que o
instrumento convocatório para o certame licitatório. É com sua divulgação que
temos o início da fase externa do certame. É exceção o caso em que antes da
publicação do edital teremos a realização de audiência pública (art. 39) ou no
caso da modalidade convite quando teremos não um edital, mas a carta-convite.
A minuta do edital de licitação, que
nada mais será que a concretização de todo o trabalho desenvolvido na fase interna
da licitação, deverá ser apreciada pela assessoria jurídica da Administração
(art. 38, parágrafo único), sendo que, segundo o STF, o parecerista pode ser
responsabilizado nesses casos, pois se trata de exame e aprovação do edital e
também do contrato:
Parágrafo único. As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração.
Nesse contexto, caberá a verificação
de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da lei nº 8.666/93, de
fundamental leitura, e que devem constar do edital, tais como o objeto da
licitação, as sanções para o caso de inadimplemento, o critério de julgamento,
dentre outras.
O art. 21 da lei geral de licitações dispõe
acerca da divulgação do edital, estabelecendo um prazo mínimo entre a
publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas, nos
seguintes termos:
Art. 21. Os avisos
contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e,
ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do
Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou
do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região
onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado
o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1o O aviso
publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e
obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
I - quarenta e cinco dias
para:
a) concurso;
b) concorrência,
quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou
quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço";
a) concorrência,
nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada
de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica
e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos
casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da
expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Conforme vimos no simulado da semana
passada, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório realmente
estabelece que tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às
regras do edital ou da carta-convite. Entretanto, isso não implica vedação
absoluta a modificações no edital.
O §4º do art. 21 da lei nº 8.666/93
elenca as hipóteses em que o edital poderá sofrer modificações, vejamos:
§ 4o Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Assim, é possível haver modificações
no edital, desde que atendidas as exigências acima, o que torna o item errado.
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