sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 9 - Comentários


Questão 9
(Cespe/UnB – TRT 21ª Região – Analista judiciário: contabilidade - 2010)
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto, modificação no instrumento convocatório.
Gabarito: ERRADA

O edital nada mais é que o instrumento convocatório para o certame licitatório. É com sua divulgação que temos o início da fase externa do certame. É exceção o caso em que antes da publicação do edital teremos a realização de audiência pública (art. 39) ou no caso da modalidade convite quando teremos não um edital, mas a carta-convite.
A minuta do edital de licitação, que nada mais será que a concretização de todo o trabalho desenvolvido na fase interna da licitação, deverá ser apreciada pela assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único), sendo que, segundo o STF, o parecerista pode ser responsabilizado nesses casos, pois se trata de exame e aprovação do edital e também do contrato:

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Nesse contexto, caberá a verificação de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da lei nº 8.666/93, de fundamental leitura, e que devem constar do edital, tais como o objeto da licitação, as sanções para o caso de inadimplemento, o critério de julgamento, dentre outras.
O art. 21 da lei geral de licitações dispõe acerca da divulgação do edital, estabelecendo um prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas, nos seguintes termos:

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. 
§ 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: 
a) concurso; 
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 
II - trinta dias para: 
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; 
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; 
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. 

Conforme vimos no simulado da semana passada, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório realmente estabelece que tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite. Entretanto, isso não implica vedação absoluta a modificações no edital.
O §4º do art. 21 da lei nº 8.666/93 elenca as hipóteses em que o edital poderá sofrer modificações, vejamos:

§ 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Assim, é possível haver modificações no edital, desde que atendidas as exigências acima, o que torna o item errado.

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