Questão 16
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário : Execução de Mandados –
2012)
A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei no 8.666/1993,
(A) nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(B) nos casos em que couber concorrência, a Administração
poderá realizar licitações separadas para parcelas do mesmo objeto, adotando a
modalidade convite.
(C) em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade
cabível é o convite.
(D) leilão é a modalidade cabível para compras de bens ou
fornecimento de natureza contínua, quando adotado o sistema de registro de
preços.
(E) concurso é a modalidade cabível para contratação de
profissional do setor artístico, vedada a instituição de prêmios.
Gabarito: LETRA A
Adotando sua postura comum em provas,
a banca FCC cobra a literalidade da lei nº 8.666/93 para a solução da questão
proposta, passando pela definição das modalidade licitatórias que são definidas
por aquele diploma legislativo, vejamos os dispositivos pertinentes:
Art. 22. São modalidades de licitação: (...)
§ 1o Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada
de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3o Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado
na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação.
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
a) convite - até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - para compras e
serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(...)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço.
Desse modo, conhecendo a literalidade
dos dispositivos acima transcritos, a resolução da questão torna-se tranquila,
sendo correta a alternativa “A”.
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