Questão 10
(Cespe/UnB – FUB – Bibliotecário Documentalista - 2011)
Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação
técnica do licitante é verificada mediante comprovação da inscrição do
licitante no órgão de classe correspondente.
Gabarito: CERTA
Superada a fase de divulgação do
certame por meio do edital, segue-se para a fase da habilitação, em que são
verificados os documentos exigidos pelo instrumento convocatório.
É mister deixar claro que a
Administração deverá exigir dos interessados apenas condições indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações, conforme preconiza o art. 37, XXI da CF:
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O tema da habilitação é tratado a
partir do art. 27 da lei de regência, determinando a análise de documentação
relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento das
regras de proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme art. 7º, XXXIII da CF.
Nos artigos 28 e seguintes estão elencados os documentos relativos a cada um
dos requisitos elencados.
Em breves linhas, assim podemos
definir cada um desses aspectos:
·
Habilitação
jurídica: comprovação da existência jurídica;
·
Qualificação
técnica: comprovação de aptidão para a execução da obra ou serviço contratado;
·
Qualificação
econômico-financeira: comprovação da saúde financeira da licitante;
·
Regularidade
fiscal e trabalhista: comprovação de estar em regularidade com suas obrigações
fiscais e débitos trabalhistas;
·
Cumprimento
de regras trabalhistas (art. 7º, XXXIII da CF): certidão elaborada pelo próprio
licitante em que declara cumprir as regras exigidas.
Quanto à qualificação técnica, tratada
especificamente na questão em apreço, temos que o art. 30 da lei nº 8666/93
elenca quais os documentos que podem ser exigidos para comprová-la:
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que
recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei
especial, quando for o caso.
Correta, portanto, a alternativa
proposta, com base no art. 30, I, acima transcrito.
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