sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 10 - Comentários


Questão 10
(Cespe/UnB – FUB – Bibliotecário Documentalista - 2011)
Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação técnica do licitante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente.
Gabarito: CERTA

Superada a fase de divulgação do certame por meio do edital, segue-se para a fase da habilitação, em que são verificados os documentos exigidos pelo instrumento convocatório.
É mister deixar claro que a Administração deverá exigir dos interessados apenas condições indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme preconiza o art. 37, XXI da CF:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O tema da habilitação é tratado a partir do art. 27 da lei de regência, determinando a análise de documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento das regras de  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme art. 7º, XXXIII da CF. Nos artigos 28 e seguintes estão elencados os documentos relativos a cada um dos requisitos elencados.
Em breves linhas, assim podemos definir cada um desses aspectos:
·         Habilitação jurídica: comprovação da existência jurídica;
·         Qualificação técnica: comprovação de aptidão para a execução da obra ou serviço contratado;
·         Qualificação econômico-financeira: comprovação da saúde financeira da licitante;
·         Regularidade fiscal e trabalhista: comprovação de estar em regularidade com suas obrigações fiscais e débitos trabalhistas;
·         Cumprimento de regras trabalhistas (art. 7º, XXXIII da CF): certidão elaborada pelo próprio licitante em que declara cumprir as regras exigidas.

Quanto à qualificação técnica, tratada especificamente na questão em apreço, temos que o art. 30 da lei nº 8666/93 elenca quais os documentos que podem ser exigidos para comprová-la:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Correta, portanto, a alternativa proposta, com base no art. 30, I, acima transcrito.

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