Questão 12
(Cespe/UnB – ECT – Advogado - 2011)
A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação
de certame licitatório e a consequente adjudicação do seu objeto à empresa
vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de
abertura da licitação.
Gabarito: CERTA
A homologação do certame (art. 43,
VI) nada mais é que a análise da regularidade e aprovação final de todo o
procedimento licitatório realizada por autoridade superior à comissão.
Por sua vez, a adjudicação é a última
etapa da licitação e consiste na a atribuição ao vencedor do objeto licitado,
garantindo-lhe preferência na hora da contratação. Atenção! Não garante o
direito de assinatura do contrato, mas apenas da preferência na assinatura,
sendo certo que a Administração não poderá preterir o licitante vencedor quando
decidir contratar.
O art. 49 da lei geral de licitações
prevê a possibilidade de revogação e anulação da licitação:
Art. 49. A autoridade
competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
Ressalte-se a necessidade de um fato
superveniente devidamente comprovado e hábil para que se revogue a licitação e
também a exigência de ser garantido o contraditório e a ampla defesa nos casos
em que se pretenda anular ou revogar todo o certame.
Desse modo, a anulação tratada na
questão em espeque pode ocorrer até mesmo após a última etapa do certame e até
mesmo depois de celebrado o contrato (veja o art. 49, §2º).
Nenhum comentário:
Postar um comentário