Questão 19
(FCC - MPE/SE – Analista do Ministério Público/Especialidade:
Direito - 2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante
deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
(A) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para
permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais
informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu
baixo valor.
(B) o interesse subjetivo dos possíveis interessados,
permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a
definição das condições do certame.
(C) a concentração de diversas atividades em um único
certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente
independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
(D) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a
permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular
que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
(E) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem
técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.
Gabarito: LETRA E
Com o objetivo de realização de uma modalidade
licitatória menos complexa, o que poderia favorecer determinadas pessoas, houve
muitos casos na Administração Pública realizava contratações fracionadas,
adequando o valor de cada uma delas ao limite de modalidade de licitação não condizente
com o vulto da contratação. Contudo, por expressa vedação legal e conforme
entendimento do TCU isso não é possível.
Por exemplo, caso a Administração
Pública saiba que será necessário contratar determinado serviço ao longo de
todo o ano e que o custo estimado para a contratação será de R$1.000.000,00,
deverá fazer licitação na modalidade concorrência. Não será possível realizar
duas tomadas de preço ou vários convites. Vejamos o teor do §5º do art. 22 da
lei nº 8.666/1993:
§ 5o É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço.
Chamo atenção para a parte final do
dispositivo, pois, sempre que possível, “na compra de bens de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas
a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para
preservar a economia de escala”. É o que dispõe o §7º do art. 22 da Lei nº
8.666/1993.
Assim, passamos a analisar as
alternativas.
Alternativa A – Incorreta. Pelo contrário, é justamente esse fracionamento que o §5º
supra veda.
Alternativa B – Incorreta. O princípio do julgamento objetivo e da impessoalidade deve
imperar nos certames licitatórios. Nesse sentido, não é dado ao interessado
participar da fase interna da licitação, que, como vimos no simulado nº 15,
ocorre antes da divulgação do instrumento convocatório, consistindo nas
definições estabelecidas dentro do órgão licitante, notadamente no que tange na
descrição objetiva e precisa do objeto a ser licitado.
Alternativa C – Incorreta. É justamente o contrário do disposto no mencionado §7º acima.
A ideia é ampliar a competitividade, almejando, dentro dos limites previstos, a
melhor proposta possível para a Administração.
Alternativa D – Incorreta. A inexigibilidade será estudada no nosso próximo simulado,
mas, em linhas gerais, somente será permitida quando houver inviabilidade de
competição. No caso, esse requisito não é verificado, sendo certo que se a
Administração realizar novo certame para nova contratação poderá até mesmo
obter proposta mais vantajosa.
Alternativa E – Correta. É o gabarito da questão, pois em perfeita consonância com o
previsto no §5º transcrito acima.
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