terça-feira, 28 de agosto de 2012

Simulado_4_Constitucional_1º_Ciclo_Resposta_questão_03

Questão 03)
(EJEF - TJMG - Técnico Judiciário - 2007)
Assinale qual alternativa corresponde à classificação das normas constitucionais adotada por José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo.
a) Normas substantivas que configuram o esqueleto jurídico e político do modelo de sociedade ínsito na Constituição e as normas adjetivas ou de garantia que surgem como acessórios daquelas e visam promover o seu cumprimento, via meios preventivos ou repressivos.
b) Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.
c) Normas constitucionais preceptivas de eficácia imediata ou, pelo menos, de eficácia não dependente de condições institucionais ou de fato e normas constitucionais programáticas que se dirigem a certos fins e a transformações não só da ordem jurídica mas também das estruturas sociais ou da realidade constitucional implicam a verificação, pelo legislador no exercício de um verdadeiro poder discricionário, da possibilidade de as concretizar.
d) Normas com eficácia absoluta são normas constitucionais insuscetíveis de emenda, com força paralisante de toda a legislação que vier a contrariá-las; normas de eficácia plena são normas constitucionais que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subseqüente; normas com eficácia relativa restringível são normas constitucionais que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação que abrangem as normas de princípio institutivo e as programáticas.

Resposta: alternativa “B”.

Apesar de o enunciado ser um tanto quanto intimidador, a classificação do Prof. José Afonso da Silva é justamente a classificação clássica, tradicional, da eficácia das normas constitucionais: plena, contida e limitada.
A norma nonstitucional de eficácia  plena, também chamada norma completa, auto-executável ou bastante em si, é aquela que contém todos os elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidade dos efeitos que dela se esperam. A norma é completa, não havendo necessidade de qualquer atuação do legislador.

Norma constitucional de eficácia limitada, é aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade, porque ela depende de outra norma. Muitas vezes essas
normas são previstas na Constituição com expressões como “nos termos da lei”, “na forma da lei”,
“a lei disporá”, “conforme definido em lei” etc.A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição de lei que a integre (lei integradora). Somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que dela se esperam.
A norma constitucional de eficácia limitada divide-se em:

1-Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio programático: todas as  normas programáticas são de eficácia limitada. São normas de organização que  estabelecem um programa constitucional definido pelo legislador. Essas normas são comuns em Constituições dirigentes.

2-Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

Norma constitucional de eficácia jurídica contida, é aquela cuja eficácia é redutível ou seja, produz todos os efeitos que dela se espera desde sua entrada em vigor, no entanto, sua eficácia pode ser reduzida pelo legislador infraconstitucional, ou mesmo o constitucional. Note-se que enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a eficácia da norma constitucional será plena e sua aplicabilidade imediata.

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