Questão 5
(Vunesp – TJ/MG – Juiz - 2012 ) Com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos serviços postais, assinale a alternativa correta.
(A) O serviço postal é serviço público exclusivo da União, prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em situação de privilégio.
(B) Os veículos utilizados pela ECT para prestação dos serviços postais podem ser penhorados, desde que em decorrência de execução fiscal pelo não pagamento do IPVA.
(C) A ECT é empresa pública submetida ao regime privado, razão pela qual suas dívidas judiciais não se submetem ao regime de precatório.
(D) O Estado de Minas Gerais pode cobrar o ICMS incidente sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela ECT, tendo em vista que a imunidade tributária do artigo 150, VI,‘a’, CF, não se aplica às empresas privadas
Gabarito: LETRA A
A questão em apreço, acima de tudo, foi selecionada para chamar atenção do concursando para o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrados – ECT. Ela possui natureza jurídica de empresa pública, mas, apesar de se enquadrar como pessoa jurídica de direito privado, apresenta diversas peculiaridades no regime jurídico a que se submete, fruto da interpretação do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADPF 46, cuja ementa é transcrita abaixo:
“EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE
ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI
FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E
OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE
VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL
VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO
NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO
ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE
CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA
LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE
CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI.
1. O serviço postal --- conjunto de
atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de
um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade
econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade
econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço
público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido
estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da
prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio.
Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito
da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do
Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e
o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública,
entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decretolei n. 509, de
10 de março de 1.969. 5. É
imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação
dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a
exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.
6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de
exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de
privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra
são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em
regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito
fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação
conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei
n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas
no artigo 9º desse ato normativo. (ADPF 46 / DF, STF – Tribunal Pleno,
Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Eros Grau,
Julgamento: 05.08.2009, DJe: 25.02.2010)
Passamos, portanto, à análise de algumas das peculiaridades da ECT abordadas nas alternativas da questão proposta.
Alternativa A – Correta. A afirmativa trazida pela alternativa em apreço é exatamente o que foi decidido pelo STF no julgado acima transcrito.
Alternativas B e C – Incorretas. As alternativas devem ser analisadas em conjunto, pois, também conforme entendimento do STF, prevalece o entendimento de que os bens da ECT são impenhoráveis, sendo necessário observar o regime de precatório na execução de seus débitos, nos termos do decidido no RE 225011:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 225011, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02096-05 PP-00928)”
(RE 225011, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02096-05 PP-00928)”
Ademais, a ECT não poderia ser executada por débitos de IPVA, como veremos nos comentários da alternativa “D”.
Alternativa D – Incorreta. Quanto à chamada imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF), o STF já decidiu que ela é aplicável à ECT, sob o argumento de ser prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Em tempo, ressalte-se que a indigitada imunidade também é aplicável à INFRAERO. Vejamos os julgados abaixo:
“E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - TRIBUTO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL (IPVA) - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E O ESTADO DE SÃO PAULO - LITÍGIO QUE SE SUBMETE, POR EFEITO DE POTENCIAL LESÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL, INCLUSIVE ENTRE AQUELES E EMPRESAS GOVERNAMENTAIS, COMO A ECT, INCUMBIDAS DE EXECUTAR SERVIÇOS QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEFERIU, SOB RESERVA DE MONOPÓLIO, À UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) - O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT, EM FACE DO IPVA, QUANTO AOS VEÍCULOS NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA - PEDIDO ACOLHIDO - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviço postal constitucionalmente outorgado à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso X, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito do princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar deferido aos entes políticos em geral. Precedentes. - Conseqüente inexigibilidade, por parte do Estado-membro tributante, do IPVA referente aos veículos necessários às atividades executadas pela ECT na prestação dos serviços públicos: serviço postal, no caso.
(ACO 803 TAR-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2008, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-01 PP-00001)”
(ACO 803 TAR-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2008, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-01 PP-00001)”
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 524615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-07 PP-01451 RTJ VOL-00207-02 PP-00826)”
(RE 524615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-07 PP-01451 RTJ VOL-00207-02 PP-00826)”
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