Questão 5
(Cespe – Analista Judiciário Execução de Mandados
– TJDF – 2008)
Julgue o item a seguir, referente aos direitos
individuais,
previstos constitucionalmente.
previstos constitucionalmente.
Se uma empresa francesa, estabelecida no Brasil,
conferir vantagens aos seus empregados franceses, diferentes e mais benéficas
que as vantagens concedidas aos empregados brasileiros.
Nessa situação, configurar-se-á ofensa ao princípio da igualdade, pois a diferenciação, no caso, baseia-se no atributo da nacionalidade.
Nessa situação, configurar-se-á ofensa ao princípio da igualdade, pois a diferenciação, no caso, baseia-se no atributo da nacionalidade.
Gabarito: Certo
Comentários (Daniel Mesquita)
Como regra geral, em atenção ao princípio da
igualdade/isonomia, a CF vedou qualquer possibilidade de se estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos em
seu próprio texto (art. 12, §2
):
“§ 2º - A lei não
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição”.
Pedro Lenza[1] elenca,
didaticamente, quais são as hipóteses em que a própria CF/88 fez distinção. São
elas:
- Extradição – brasileiro nato nunca poderá ser extraditado (Art. 5º., LI);
- Cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º.);
- Perda da nacionalidade por atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, §4º., I);
- Participação no Conselho da República – entre os membros, temos seis brasileiros natos (art. 89);
- Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de imagens – a propriedade desse tipo de empresa é privativa de brasileiro nato ou de brasileiros naturalizados há mais de 10 anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país (art. 222 – cai muito).
No caso específico da questão, estamos diante de
um caso concreto de grande repercussão nacional, envolvendo empresa de aviação
aérea francesa, com operação no Brasil, que dava melhores condições de trabalho
para os seus funcionários de origem francesa em detrimento dos brasileiros, em
flagrante desrespeito ao previsto na CF/88, pois tal distinção, como vimos, não
pode ser feita, a não ser nos casos expressamente previstos na CF/88. Vejamos a
ementa do RE 161243/DF, de relatoria do ministro Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL.
TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA
ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR
ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F.,
1967, art. 153, § 1º; C.F.,
1988, art. 5º,
caput.
I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante
trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do
Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade
seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da
igualdade: C.F.,
1967, art. 153, § 1º; C.F.,
1988, art. 5º,
caput).
II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade,
nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a
nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF:
Ag 110.846 (AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465.
III. - Fatores que autorizariam a desigualização não
ocorrentes no caso.
IV. - R.E. conhecido e provido”.
mais uma vez, excelentes comentários
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