terça-feira, 12 de junho de 2012

Simulado 20_2012 - Constitucional - Questão 1 - Comentários


Confiram agora os comentários do Simulado 20_2012 de Direito Constitucional. Mais do que acertar as respostas, o importante é que vocês absorvam bem o conteúdo para não errar na hora da prova.
Abraços.

Questão 1
(FCC – Procurador do Estado – PGE/MT – 2011)
O filho de mãe brasileira naturalizada e pai estrangeiro, nascido no país de origem do pai por ocasião de viagem de turismo de seus genitores, será considerado, nos termos da Constituição da República,
(A) estrangeiro.
(B) brasileiro naturalizado, após residir na República Federativa do Brasil por mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
(C) brasileiro naturalizado, desde que resida por um ano ininterrupto no Brasil e possua idoneidade moral.
(D) brasileiro nato, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
(E) brasileiro nato, independentemente do preenchimento de qualquer condição.

Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)

A nacionalidade é um vínculo estabelecido entre o indivíduo e o Estado dando origem ao povo. No caso do Estado brasileiro, temos que seu povo é constituído pelos brasileiros natos e naturalizados.
Assim, de acordo com a Constituição Federal, falamos em duas espécies de nacionalidade: a primária e a secundária.
Marcelo Novelino bem explica as duas espécies[1]. Segundo ele, são basicamente dois critérios para a atribuição da nacionalidade primária (originária ou atribuída): i) o local do nascimento (jus soli) ou ii) a filiação do indivíduo (jus sanguinis).
  • Jus soli (adotado em uma hipótese):
   Esse critério foi adotado pelo art. 12, I, a da CF ao prever que “serão brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
  • Jus sanguinis (adotado em três hipóteses):
   Na primeira (art. 12, I, b, da CF), há uma conjugação entre jus sanguinis com um critério funcional - “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”
   Na segunda (art. 12, I, c, primeira parte, da CF), há uma conjugação entre jus sanguinis e a exigência de registro - “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente.”
   Na terceira (art. 12, I, c, segunda parte, da CF), há a conjugação entre jus sanguinis, critério residencial e necessidade de opção confirmativa - “(…) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”
Por sua vez, a nacionalidade secundária (derivada, adquirida ou de eleição) só surge a partir de um ato de vontade, que pode ser tácito (não consagrado na CF/88) ou expresso (depende de requerimento do interessado). Assim, a naturalização secundária expressa pode ser:
  • Ordinária (art. 12, II, a, da CF) - “os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”.
   O §1º traz também importante caso de naturalização secundária ordinária: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”.
  • Extraordinária (art. 12, II, b, da CF) - “os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
Assim sendo, temos que a alternativa correta é a letra “D”, nos termos do art. 12, I, c, da CF/88.


[1]    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5ª edição. Forense; São Paulo: Método, 2011.

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