Confiram agora os comentários do Simulado 20_2012
de Direito Constitucional. Mais do que acertar as respostas, o importante é que
vocês absorvam bem o conteúdo para não errar na hora da prova.
Abraços.
Questão 1
(FCC – Procurador do Estado – PGE/MT – 2011)
O filho de mãe brasileira
naturalizada e pai estrangeiro, nascido no país de origem do pai por ocasião de
viagem de turismo de seus genitores, será considerado, nos termos da Constituição
da República,
(A) estrangeiro.
(B) brasileiro
naturalizado, após residir na República Federativa do Brasil por mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade
brasileira.
(C) brasileiro naturalizado,
desde que resida por um ano ininterrupto no Brasil e possua idoneidade moral.
(D) brasileiro nato, desde
que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na
República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
(E) brasileiro nato,
independentemente do preenchimento de qualquer condição.
Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)
A nacionalidade é um vínculo estabelecido entre o
indivíduo e o Estado dando origem ao povo. No caso do Estado brasileiro, temos
que seu povo é constituído pelos brasileiros natos e naturalizados.
Assim, de acordo com a Constituição Federal,
falamos em duas espécies de nacionalidade: a primária e a secundária.
Marcelo Novelino bem explica as duas espécies[1].
Segundo ele, são basicamente dois critérios para a atribuição da nacionalidade
primária (originária ou atribuída): i) o local do nascimento (jus soli)
ou ii) a filiação do indivíduo (jus sanguinis).
- Jus soli (adotado em uma hipótese):
◦
Esse critério foi
adotado pelo art. 12, I, a da CF ao prever que “serão brasileiros natos os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país.”
- Jus sanguinis (adotado em três hipóteses):
◦
Na primeira (art. 12,
I, b, da CF), há uma conjugação entre jus sanguinis com um critério
funcional - “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do
Brasil.”
◦
Na segunda (art. 12,
I, c, primeira parte, da CF), há uma conjugação entre jus sanguinis e a exigência de registro - “os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente.”
◦
Na terceira (art. 12,
I, c, segunda parte, da CF), há a conjugação entre jus sanguinis,
critério residencial e necessidade de opção confirmativa - “(…) venham a residir
na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”
Por sua vez, a nacionalidade secundária (derivada,
adquirida ou de eleição) só surge a partir de um ato de vontade, que pode ser
tácito (não consagrado na CF/88) ou expresso (depende de requerimento do
interessado). Assim, a naturalização secundária expressa pode ser:
- Ordinária (art. 12, II, a, da CF) - “os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”.
◦
O §1º traz também
importante caso de naturalização secundária ordinária: “Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição”.
- Extraordinária (art. 12, II, b, da CF) - “os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
Assim sendo, temos que a alternativa correta é a
letra “D”, nos termos do art. 12, I, c, da CF/88.
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