sábado, 16 de junho de 2012

Simulado 21_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 04 - Comentários


CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos
4) De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.

 Certo     
 Errado

Gabarito:  ERRADA.

De fato, ampla defesa e plenitude de defesa não são expressões sinônimas.
De início, vale ressaltar que a “plenitude” de defesa refere-se unicamente ao procedimento do Júri, conforme dicção do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, sendo certo que “aos acusados em geral” são assegurados “o contraditório e a ampla defesa”, nos termos do inciso LV, do mesmo artigo. Nunca é demais lembrar a lição do Direito Constitucional de que as disposições constitucionais devem ser interpretadas de forma que se lhes atribua a máxima efetividade, presumindo-se, portanto, que não foi sem préstimo a distinção feita pelo constituinte.
Mais a fundo, porém, encontramos o motivo para a distinção terminológica. É que, segundo TÁVORA, “o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social, e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados” (Op. Cit. p. 60).
A competência do Júri, lembremo-nos, é restrita ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesses casos, o julgamento do réu será feito por seus pares, pessoas do povo escolhidas segundo as regras do Código de Processo Penal.
Haverá, também exceção ao princípio da livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que instrui o processo penal em geral. Por esse sistema, o Juiz forma a sua convicção de maneira livre a partir dos elementos de prova coligidos nos autos, tendo apenas a obrigação de motivar a sua decisão, ou seja, demonstrar o raciocínio, a valoração das provas, que utilizou para absolver ou condenar o réu. Já os jurados, julgadores do réu no procedimento do júri, decidem com base na convicção íntima, ou seja, não estão obrigados a dizer porque decidiram em um sentido e não no outro. Eis o motivo pelo qual até mesmo argumentos de índole emocional podem ser relevantes, e estão compreendidos na plenitude de defesa. 


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