CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário -
Execução de Mandados - Específicos
4) De acordo com doutrina e a
jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são
sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos
instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.
Certo
Errado
Gabarito: ERRADA.
De fato, ampla defesa e plenitude de defesa não
são expressões sinônimas.
De início, vale ressaltar que a “plenitude” de
defesa refere-se unicamente ao procedimento do Júri, conforme dicção do art.
5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, sendo certo que “aos acusados em
geral” são assegurados “o contraditório e a ampla defesa”, nos termos do inciso
LV, do mesmo artigo. Nunca é demais lembrar a lição do Direito Constitucional
de que as disposições constitucionais devem ser interpretadas de forma que se
lhes atribua a máxima efetividade, presumindo-se, portanto, que não foi sem
préstimo a distinção feita pelo constituinte.
Mais a fundo, porém, encontramos o motivo para
a distinção terminológica. É que, segundo TÁVORA, “o exercício da ampla defesa
está adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela
parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude de
defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de
natureza sentimental, social, e até mesmo de política criminal, no intuito de
convencer o corpo de jurados” (Op. Cit. p. 60).
A competência do Júri, lembremo-nos, é restrita
ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesses casos, o julgamento do
réu será feito por seus pares, pessoas do povo escolhidas segundo as regras do
Código de Processo Penal.
Haverá, também exceção ao princípio da livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que instrui o
processo penal em geral. Por esse sistema, o Juiz forma a sua convicção de
maneira livre a partir dos elementos de prova coligidos nos autos, tendo apenas
a obrigação de motivar a sua
decisão, ou seja, demonstrar o raciocínio, a valoração das provas, que utilizou
para absolver ou condenar o réu. Já os jurados, julgadores do réu no
procedimento do júri, decidem com base na convicção
íntima, ou seja, não estão obrigados a dizer porque decidiram em um sentido
e não no outro. Eis o motivo pelo qual até mesmo argumentos de índole emocional
podem ser relevantes, e estão compreendidos na plenitude de defesa.
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