CESPE - 2009 - AGU - Advogado
5) A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.
Certo
Errado
Gabarito: CERTO.
O princípio que informa a aplicação da lei
processual penal no tempo chama-se tempus
regit actum. Aplica-se a lei processual em vigor à data da prática de cada
ato processual. Assim dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior”.
De outro modo, no caso da lei penal, vigora a irretroatividade da lei penal mais grave
e a retroatividade da lei penal mais
benigna. Tal entendimento decorre do próprio texto constitucional, no art.
5º, XL: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Nesse sentido, está correto o enunciado da
questão no que afirma que a lei processual penal não se submete ao princípio da
retroatividade in mellius”. Passa-se,
portanto, à parte final do enunciado, observando-se que também está correto no
que afirma que é irrelevante, para determinar-se qual a lei processual penal
aplicável, o momento da prática do crime.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RHC nº 31.585/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della
Giustina, DJ 11/04/2012, teve oportunidade de reiterar a jurisprudência no
sentido de que “a Lei n. 11.689 de 9 de junho de 2008, que retirou do
ordenamento jurídico o protesto por novo júri, tem aplicação imediata, e
incidirá imediatamente sobre os atos processuais subseqüentes”, afirmando ainda
que “no que pese o fato criminoso ter sido praticado antes da edição [da
referida lei], tal circunstância não tem o condão de manter a aplicação do
dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria
estritamente processual e a prolação da sentença condenatória ocorreu em
12.4.2011”.
Desse julgado também se pode depreender que não
importa se, na prática, a aplicação da nova lei processual penal ocasionou uma
posição menos ou mais favorável ao réu. Trata-se de lei instrumental, não se
cogitando de qualquer submissão à irretroatividade aplicada às leis penais
(materiais) mais gravosas.
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