CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 1
- Primeira Fase
2) Assinale a opção correta à luz dos
princípios regentes do processo penal.
a) O juiz pode abster-se de julgar
os casos que lhe forem apresentados, independentemente de causa de suspeição,
impedimento ou incompetência.
b) As partes, se entrarem em acordo,
podem subtrair ao juízo natural o conhecimento de determinada causa na esfera
criminal.
c) Pode o juiz transmitir o poder
jurisdicional a quem não o possui.
d) No processo penal, o juiz tem o
dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não devendo se
conformar com a verdade formal constante dos autos.
Assertiva a)
ERRADA – esta questão trata de um princípio que não é exclusivo do Processo
Penal, mas relativo ao fenômeno da jurisdição em si. Trata-se da indeclinabilidade, ou vedação ao “non liquet”. Segundo esse princípio, o Juiz,
agente estatal investido da jurisdição (a grosso modo, o poder de “dizer o
direito”) – quer no processo civil quer no penal – não pode escusar-se de dar
uma solução ao caso concreto, a menos que não seja competente para análise
daquela demanda, ou que se encontre nas situações de suspeição ou impedimento
previstas na legislação processual.
Especificamente no Processo Penal, fala-se no
princípio da obrigatoriedade, segundo
o qual “os órgãos incumbidos da persecução criminal, estando presentes os
permissivos legais, estão obrigados a atuar” (TÁVORA, op. cit., P. 63). Assim
também o Juiz da ação penal, que não tem discricionariedade para decidir se
atua ou não, se profere ou não uma decisão.
Alternativa b) ERRADA – a assertiva descreve
uma flagrante violação ao princípio do juiz
natural, já que não está ao alcance das partes escolher a que juiz submeter
uma demanda, estando a competência previamente delimitada por leis processuais
de ordem pública.
Alternativa c) ERRADA – aqui tem-se uma exata
contrariedade ao postulado da indelegabilidade
do poder jurisdicional. Note-se que, a contrario sensu, se fosse permitida
a delegação do poder jurisdicional, seria feita tábula rasa também do princípio
do juiz natural, já que é direito do jurisdicionado ser julgado por agente
estatal investido da jurisdição e competente para o julgamento de sua demanda.
Alternatida d) CORRETA – trata-se do princípio
da busca pela verdade real, este uma
especificidade do processo penal. De fato, no processo civil, por exemplo,
temos a prevalência da verdade formal:
apreciam-se os fatos conforme estão descritos nos autos. Há um conhecido
brocardo, nesse sentido, que afirma que “o que não está nos autos, não está no
mundo...”. Nesse ínterim, dada uma certa distribuição do ônus da prova,
pré-determinada nas leis processuais, cabe às partes trazer aos autos a verdade
– segundo a sua versão – para que, à luz das descrições de autor e réu –
contraditório – possa o Juiz decidir.
No processo penal, contudo, haja vista a
importância do bem jurídico em disputa - a liberdade do réu – não pode o
magistrado contentar-se com o que está nos autos. Diz Nestor Távora que “o
processo penal não se conforma com ilações fictícias ou afastadas da realidade.
O magistrado pauta o seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos,
superando eventual desídia das partes na colheita probatória, como forma de exarar
um provimento jurisdicional mais próximo possível do ideal de justiça”.
Majoritariamente entende-se que este é o
princípio predominante no processo penal. Observa-se, contudo, uma crescente
crítica à verdade real, já que, por
um lado, trata-se de uma utopia, não havendo, na prática, sequer como se
definir o que seja propriamente a “verdade”. Por outro lado, a iniciativa
probatória do juiz, no desiderato de alcançar a “verdade real”, frequentemente conflita com as garantias
inerentes ao sistema acusatório, já que imiscuem-se as figuras do investigador,
e do julgador, podendo-se chegar, no limite, à situação de uma condenação do
réu por força exclusiva de uma prova cuja produção foi ordenada, de ofício,
pelo Juiz.
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