Questão 01
(FCC – DPE/SP – Defensor
Público – 2012)
Prisão provisória.
(A) Ausentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva poderá o juiz, no curso do
processo, decretar a prisão domiciliar caso o réu esteja
extremamente debilitado por motivo de doença grave.
(B) Em qualquer fase da investigação
policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do
indiciado.
(C) Em relação à prisão
temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando
presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado
em crimes taxativamente relacionados na Lei federal nº 7.960/89, que
disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para
outros crimes por legislação federal posterior.
(D) A publicação de sentença
condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco
impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.
(E) A partir da entrada em vigor da
Lei federal nº 12.403/11, que reformou parcialmente o Código de
Processo Penal, não mais se admite a decretação da prisão
preventiva de acusado pela prática de crime doloso cuja sanção
máxima em abstrato não ultrapasse quatro anos de reclusão.
Gabarito: “C”
(Comentários – Jorge Farias)
Como visto, a questão trata do
disciplinamento legal e jurisprudencial sobre as diversas modalidades
de prisão provisória, em especial a preventiva e a temporária.
(A) Ausentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva poderá o juiz, no curso do
processo, decretar a prisão domiciliar caso o réu esteja
extremamente debilitado por motivo de doença grave. INCORRETO.
Com a reforma empreendida pela Lei
nº 12.403/2011, a prisão domiciliar deixou de ser mera modalidade
de execução da pena, para se tornar também modalidade de
cumprimento da prisão preventiva:
“Art. 317. A prisão domiciliar
consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência,
só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir
a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência;
IV - gestante a partir do 7o
(sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a
substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.”
Como visto, a prisão domiciliar, no
curso do processo somente tem lugar como substitutiva da prisão
preventiva. Portanto, ausentes os requisitos para a decretação da
preventiva, descabe cogitar da imposição de prisão domiciliar.
De modo que INCORRETA a assertiva.
(B) Em qualquer fase da
investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão
preventiva do indiciado. INCORRETO.
A decretação, de ofício, da
prisão preventiva é vedada em sede de investigação policial, pois
expressamente ressalvada tal faculdade ao “curso da ação penal”,
a teor do que preceitua o art. 311 do CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
(C) Em relação à prisão
temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando
presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado
em crimes taxativamente relacionados na Lei federal nº 7.960/89, que
disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para
outros crimes por legislação federal posterior. CORRETO.
O fumus comissi delicti da
prisão temporária demanda a configuração de qualquer dos crimes
elencados pela Lei nº 7.960/89, em rol taxativo, quais sejam:
“Art. 1° Caberá prisão
temporária:
I - quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões,
de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121,
caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado
(art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§
1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e
seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro
(art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua
combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art.
214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo
único);
h) rapto violento (art. 219, e sua
combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte
(art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável
ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art.
270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288),
todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3°
da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua
formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da
Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema
financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986)”.
Ou seja, combinam-se os requisitos
dos incisos I ou II (entre si, são alternativos e não cumulativos)
à ocorrência de algum dos crimes listados no inciso III, não
havendo óbice a que o mencionado rol delituoso seja ampliado por
legislação federal posterior, ante a competência privativa da
União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, inciso I, da
CF/88).
(D) A publicação de sentença
condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco
impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.
INCORRETO.
A mera prolação de sentença
condenatória, por si só, ainda que a regime inicial fechado, não
constitui óbice à concessão de liberdade provisória ao condenado,
pois, nos termos do art. 387 do CPP, com a redação dada pela Lei
11.719/2008:
“Art. 387. O juiz, ao proferir
sentença condenatória:
(…)
Parágrafo único. O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”
Note-se que tal dispositivo deve
conjugado com o que dispõe o art. 321 do CPP:
“Art. 321. Ausentes os requisitos
que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá
conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os
critérios constantes do art. 282 deste Código.” (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Portanto, INCORRETA a assertiva.
(E) A partir da entrada em vigor
da Lei federal nº 12.403/11, que reformou parcialmente o Código de
Processo Penal, não mais se admite a decretação da prisão
preventiva de acusado pela prática de crime doloso cuja sanção
máxima em abstrato não ultrapasse quatro anos de reclusão.
INCORRETO.
Cuidado para mais uma assertiva
tendente a induzir o candidato em erro, na medida em que, conquanto a
situação narrada seja a regra (cabimento da preventiva para crime
doloso a que se comine pena máxima superior a quatro anos), também
se devem considerar as hipóteses elencadas no art. 313 do CPP:
“Art. 313. Nos termos do art. 312
deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por
outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência;
(…)
Parágrafo único. Também será
admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
Portanto, INCORRETA a assertiva.
muito bom...
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