quinta-feira, 19 de julho de 2012

Simulado 22_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 01


Questão 01
(FCC – DPE/SP – Defensor Público – 2012)
Prisão provisória.
(A) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva poderá o juiz, no curso do processo, decretar a prisão domiciliar caso o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave.
(B) Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.
(C) Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal nº 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior.
(D) A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.
(E) A partir da entrada em vigor da Lei federal nº 12.403/11, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, não mais se admite a decretação da prisão preventiva de acusado pela prática de crime doloso cuja sanção máxima em abstrato não ultrapasse quatro anos de reclusão.

Gabarito: “C”
(Comentários – Jorge Farias)
Como visto, a questão trata do disciplinamento legal e jurisprudencial sobre as diversas modalidades de prisão provisória, em especial a preventiva e a temporária.

(A) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva poderá o juiz, no curso do processo, decretar a prisão domiciliar caso o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. INCORRETO.
Com a reforma empreendida pela Lei nº 12.403/2011, a prisão domiciliar deixou de ser mera modalidade de execução da pena, para se tornar também modalidade de cumprimento da prisão preventiva:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”
Como visto, a prisão domiciliar, no curso do processo somente tem lugar como substitutiva da prisão preventiva. Portanto, ausentes os requisitos para a decretação da preventiva, descabe cogitar da imposição de prisão domiciliar.
De modo que INCORRETA a assertiva.

(B) Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado. INCORRETO.
A decretação, de ofício, da prisão preventiva é vedada em sede de investigação policial, pois expressamente ressalvada tal faculdade ao “curso da ação penal”, a teor do que preceitua o art. 311 do CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

(C) Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal nº 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior. CORRETO.
O fumus comissi delicti da prisão temporária demanda a configuração de qualquer dos crimes elencados pela Lei nº 7.960/89, em rol taxativo, quais sejam:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986)”.
Ou seja, combinam-se os requisitos dos incisos I ou II (entre si, são alternativos e não cumulativos) à ocorrência de algum dos crimes listados no inciso III, não havendo óbice a que o mencionado rol delituoso seja ampliado por legislação federal posterior, ante a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, inciso I, da CF/88).

(D) A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado. INCORRETO.
A mera prolação de sentença condenatória, por si só, ainda que a regime inicial fechado, não constitui óbice à concessão de liberdade provisória ao condenado, pois, nos termos do art. 387 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”
Note-se que tal dispositivo deve conjugado com o que dispõe o art. 321 do CPP:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Portanto, INCORRETA a assertiva.

(E) A partir da entrada em vigor da Lei federal nº 12.403/11, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, não mais se admite a decretação da prisão preventiva de acusado pela prática de crime doloso cuja sanção máxima em abstrato não ultrapasse quatro anos de reclusão. INCORRETO.
Cuidado para mais uma assertiva tendente a induzir o candidato em erro, na medida em que, conquanto a situação narrada seja a regra (cabimento da preventiva para crime doloso a que se comine pena máxima superior a quatro anos), também se devem considerar as hipóteses elencadas no art. 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
(…)
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
Portanto, INCORRETA a assertiva.

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