2. Com a extinção do órgão público “X”, foi
extinto o cargo público ocupado por João, que é servidor público federal estável.
No entanto, com tal extinção, João foi colocado em disponibilidade. Nos termos
da Lei no 8.112/1990, João
(A) deveria obrigatoriamente ter sido
redistribuído, não sendo possível sua colocação em disponibilidade pela
Administração Pública.
(B) será aproveitado em vaga que vier a
ocorrer em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual,
mediante determinação do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil.
(C) retornará à atividade mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado.
(D) terá cassada sua disponibilidade e tornado
sem efeito eventual aproveitamento, caso não entre em exercício no prazo legal,
ainda que por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.
(E) não poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC, até seu adequado aproveitamento.
C
A letra A está incorreta, pois o caso concreto
não se afigura entre as possibilidades emanadas da redistribuição prevista no
art. 37 do Estatuto do Serviço Público Civil Federal:
Art.
37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os
seguintes preceitos:
I
- interesse da administração;
II
- equivalência de vencimentos;
III
- manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV
- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V
- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI
- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
do órgão ou entidade
Por
outro lado, a letra B também está errada, pois, apesar de ser hipótese clara de
aproveitamento, ele não deve ser encaixado no âmbito da Administração Pública
Estadual. Vejamos o art. 31 da mesma lei:
Art. 31. O
órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal.
De acordo com a informação acima e
conjugando-a com o art. 30, percebe-se que a letra C está correta e em
conformidade com o ordenamento pátrio.
Art. 30. O
retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
A letra D está errada. Basta simples leitura
do art. 32:
Art. 32.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
Por fim, a letra E também está em manifesta
dissonância com a letra da lei. Observe-se o art. 31, parágrafo único, da Lei
8.112/90:
Art. 31. Parágrafo
único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 37. § 3o
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma dos arts. 30 e 31.
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