5. Nos termos da Lei no 8.112/1990, no que diz
respeito ao auxílio-moradia, é correto afirmar:
(A) O valor do auxílio-moradia poderá superar
25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
(B) Será possível a concessão da vantagem,
ainda que a pessoa que resida com o servidor também receba auxílio-moradia.
(C) No caso de falecimento, exoneração,
colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel,
o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
(D) Conceder-se-á a vantagem ao servidor desde
que, dentre outros requisitos legais, o deslocamento tenha sido por força de
alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
(E) Será possível a concessão da vantagem, ainda
que o cônjuge ou companheiro do servidor ocupe imóvel funcional.
C
O auxílio-moradia,
juntamente com a ajuda de custo, as diárias e o transporte, constituem-se em
vantagens deferidas ao servidor sob a modalidade “indenizações”, o que
significa que tais valores não podem ser incorporados ao vencimento/provimento
para qualquer efeito.
Estes valores também
não “serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento” (art. 50 da lei
8.112/90).
Aliás, não incide
Imposto de Renda sob tais valores, justamente pelo fato de se tratar de
montante que serve para compensar um determinado gasto efetivamente ocorrido
para o servidor em razão do desenvolvimento de suas atividades. Ou seja, não se
trata de pagamento “pelo” trabalho, mas “para” o trabalho.
Citemos o art. 60-A
para melhor compreensão da verba:
Art. 60-A. O
auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente
realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da
despesa pelo servidor Dito isto, vamos
às alternativas.
A letra A está
incorreta e contradiz o esposado pelo art. 60-D, §1º:
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou
cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá
superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado
A letra B, por outro lado, também está equivocada,
pois o auxílio-moradia será deferido àquele que cumprir com os requisitos do
art. 60-B, inclusive inciso IV:
Art. 60-B.
Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
IV - nenhuma
outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
A letra C, por sua
vez, está plenamente correta e em conformidade com o art. 60-E:
Art. 60-E.
No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição
do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por
um mês.
A letra D está
totalmente ao contrário do art. 60-B, VIII:
Art. 60-B.
Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
VIII - o
deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para
cargo efetivo.
E a letra E é uma
das hipóteses em que não poderá ser deferido o auxílio-moradia, portanto,
errada:
Art. 60-B.
Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
II - o
cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
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