quinta-feira, 19 de julho de 2012

Simulado 22_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 05


Questão 05
(FCC – DPE/SP – Defensor Público – 2012)
Em Direito Penal, o erro
(A) de tipo, se for invencível, exclui a tipicidade dolosa e a culposa.
(B) que recai sobre a existência de situação de fato que justificaria a ação, tornando-a legítima, é tratado pelo Código Penal como erro de proibição, excluindo-se, pois, a tipicidade da conduta.
(C) de tipo exclui o dolo e a culpa grave, mas não a culpa leve.
(D) de proibição é irrelevante para o Direito Penal, pois, nos termos do caput do art. 21 do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável”.
(E) de proibição exclui a consciência da ilicitude, que, desde o advento da teoria finalista, integra o dolo e a culpa.

Gabarito: “A”
(Comentários: Jorge Farias)
Como visto, a questão exige do candidato razoáveis conhecimentos acerca da teoria do erro no Direito Penal, mais especificamente do erro de tipo e do erro de proibição.
Sinteticamente, o erro pode ser conceituado como falsa representação ou falso conhecimento, seja de uma realidade, seja de um objeto, podendo incidir sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro de tipo) ou recair sobre a ilicitude de um fato (erro de proibição).
O erro de tipo e o erro de proibição são regulados pela lei substantiva em seus arts. 20 e 21, assim redigido:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Como visto, o erro, tanto de tipo quanto de proibição pode ser escusável (justificável, invencível, inevitável) ou inescusável (injustificável, vencível ou evitável).
Entretanto, erro de tipo e erro de proibição diferem quanto às conseqüências legais.
O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, enquanto o inescusável somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, caso legalmente previsto.
Por seu turno, o erro de proibição, se escusável, isenta de pena e, se inescusável, resulta em diminuição de pena, de um sexto a um terço.
Ou seja, enquanto o erro de tipo atua no plano da tipicidade da conduta, o erro de proibição se refere à culpabilidade.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passemos à análise das assertivas.

(A) [Em Direito Penal, o erro] de tipo, se for invencível, exclui a tipicidade dolosa e a culposa. CORRETO.
Como visto, o erro de tipo invencível, também conhecido como escusável, justificável ou inevitável, exclui o dolo e a culpa.
A esse respeito, assim leciona Rogério Greco:
Concluindo, o erro de tipo invencível, afastando o dolo e a culpa, elimina a própria tipicidade, haja vista a ausência dos elementos de natureza subjetiva, necessários à sua configuração, em face da criação do tipo complexo pela teoria finalista da ação; se for vencível o erro, embora sempre reste afastado o dolo, será possível a punição pela prática de um crime culposo, se previsto em lei”1.

(B) [Em Direito Penal, o erro] que recai sobre a existência de situação de fato que justificaria a ação, tornando-a legítima, é tratado pelo Código Penal como erro de proibição, excluindo-se, pois, a tipicidade da conduta. INCORRETO.
A questão trata das chamadas descriminantes putativas, expressamente tratada pelo código no art. 20, § 1º:
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Controverte-se na doutrina sobre a natureza jurídica da descriminante putativa: se erro de tipo ou erro de proibição.
Se o erro recair sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, pacífico ser caso de erro de proibição, na medida em que se evidencia se tratar de erro sobre ilicitude.
Já se o erro incidir sobre os pressupostos de fato de uma descriminante (ou causa excludente de ilicitude), a solução irá depender de qual teoria da culpabilidade se adotar.
Se adotada a teoria extremada da culpabilidade, a hipótese será de erro de proibição, pois para essa teoria “todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”2.
Por outro lado, se considerada a teoria limitada da culpabilidade, que foi a adotada expressamente por nosso Código Penal, segundo o item 17 de sua Exposição de Motivos, o erro sobre pressuposto de fato (situação fática) de uma descriminante configura erro de tipo, mais especificamente, erro de tipo permissivo.
Portanto, segundo a teoria limitada da culpabilidade, temos descriminante putativa por erro de tipo (se referente a situação fática) ou por erro de proibição (se atinente à existência ou aos limites de uma causa de justificação).
Para a solução da questão, importante comentar sobre as consequências jurídicas advindas de tal conclusão sobre a natureza das descriminantes putativas.
Como o item se refere a erro sobre situação de fato, trata-se, como visto, de erro de tipo, aplicando-se as consequências do art. 20, caput, ou seja:
se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1º)”.
Portanto, peca a assertiva ao afirmar que erro sobre situação de fato em descriminante putativa seria erro de proibição, pois, como visto, é erro de tipo. Ademais, equivoca-se ao afirmar que a consequência seria a atipicidade da conduta, pois isso somente se aplica em caso de erro escusável, como também já esclarecido.
Ante o exposto, incorreta a questão.

(C) [Em Direito Penal, o erro] de tipo exclui o dolo e a culpa grave, mas não a culpa leve. INCORRETO.
Como visto, o erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, sem distinções entre culpa leve ou grave. Por outro lado, em caso de erro inescusável, o erro de tipo exclui apenas o dolo, permitindo a punição por crime culposo, acaso previsto em lei (CP, art. 20, caput).

(D) [Em Direito Penal, o erro] de proibição é irrelevante para o Direito Penal, pois, nos termos do caput do art. 21 do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável”. INCORRETO.
Equivoca-se a assertiva, desde o início, ao afirmar ser o erro de proibição um indiferente penal, pois nos termos do próprio art. 21, por ela referido, “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

(E) [Em Direito Penal, o erro] de proibição exclui a consciência da ilicitude, que, desde o advento da teoria finalista, integra o dolo e a culpa. INCORRETO.
O erro de proibição, excludente da consciência da ilicitude, incide sobre a culpabilidade, terceiro substrato do delito segundo a teoria finalista, que define o crime como fato típico, ilícito e culpável.
E, como visto nos comentários ao item “B”, dolo e culpa integram a tipicidade.
Portanto, INCORRETO o item “E”.
1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. 14. ed. p. 296
2TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 285 apud GRECO, R. op. cit. p. 302.

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