Caros leitores,
Seguem as respostas.
Até a próxima.
Abraços,
Gentil
1. A modalidade licitatória que se instaura entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, denomina-se
(A) pregão.
(B) concorrência.
(C) concurso.
(D) consulta.
(E) convite.
C
O cabeçalho da questão se refere à modalidade de licitação denominada “concurso”. De fato, nesta espécie a Administração visa à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
Segundo José dos Carvalho Filho, “trata-se, pois, de aferição de caráter eminentemente intelectual. Quando faz um concurso, a Administração não pretende contratar com ninguém, ao menos em princípio. Quer apenas selecionar um projeto de cunho intelectual e a seu autor conceder um prêmio ou determinada remuneração. Com o cumprimento desse ônus pela Administração, a licitação fica encerrada”.
Esta modalidade de licitação está prevista no art. 22, §4º, da Lei nº 8.666/93:
Art. 22, § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Quanto ao Projeto e à sua utilização pela Administração Pública, existem regras particulares nos arts. 52, §2º, e 111 da Lei de Licitações:
Art. 52, § 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Aliás, o art. 51, §5º, trata do julgamento:
Art. 51, § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Por fim, interessante lembrar que esta modalidade de licitação não se confunde com o concurso público que serve para selecionar agentes públicos para integrar a Administração. Um exemplo da prática da utilização do concurso são os editais que promovem concursos de monografia/artigos a respeito de uma determinada matéria – os quais são corriqueiramente promovidos por diversos órgãos, como o TCU, o Ministério da Justiça, o MPF etc.
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