quinta-feira, 7 de junho de 2012

Simulado 20_2012 - Penal e Processo Penal


Prezados,

Em meu retorno às atividades do blog, tomo a liberdade de comentar os itens das disciplinas de Penal e de Processo Penal cobrados no recente certame do Superior Tribunal de Justiça para o cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária.

Fraternal abraço e bons estudos!

Jorge Farias


Questão 01
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária - 2012)
Considere a seguinte situação hipotética.
Luís trafegava a 65 km/h por uma via cujo limite máximo de velocidade era de 50 km/h. Augusto, que trafegava pela mesma via a 50 km/h, tendo ignorado o sinal luminoso vermelho indicativo de “Pare”, colidiu seu veículo contra o dirigido por Luís. Em decorrência da colisão, Paulo, um pedestre que passava pelo local do acidente, foi atropelado. Os três, Luís, Augusto e Paulo, ficaram gravemente feridos.
Nessa situação, deve-se aplicar a Luís e a Augusto a concorrência de culpas.

Questão ANULADA.

Justificativa da banca: “Não há informações suficientes para o julgamento do item, razão pela qual se opta por sua anulação.


Questão 02
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária - 2012)
Considere que um indivíduo em livramento condicional seja condenado por sentença irrecorrível, por, em data anterior à vigência do livramento, ter quebrado intencionalmente os vidros das janelas da casa de seu vizinho. Nessa situação, poderá ocorrer a revogação do livrado condicional.

Gabarito: Correto

Comentários (Jorge Farias):

Embora tenha sido gabaritada preliminarmente como correta, acredito que tal questão não reúna elementos suficientes para ser considerada plenamente verdadeira.
Antes de mais nada, transcrevam-se os dispositivos do Código Penal que regem a hipótese:
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Como o caso narrado refere-se a crime cometido anteriormente ao livramento condicional, seria hipótese de revogação obrigatória do benefício, nos termos do art. 86, inciso II, do CP, o que não se harmoniza com a expressão “poderá ocorrer a revogação” registrada ao final da assertiva.
Para que fosse possível falar em “poderá ocorrer a revogação”, necessária a configuração de hipótese de revogação facultativa, cabível em caso de condenação a pena não privativa de liberdade, o que, entretanto, não foi expressamente consignado na assertiva.
De todo modo, ao que parece, o CESPE optou por considerar que o termo “poderá” englobaria a hipótese de revogação obrigatória, pois gabaritada a questão, em definitivo,


Questão 03
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária - 2012)
Se um indivíduo, reincidente, for condenado, por roubo praticado com três majorantes, a doze anos de reclusão e ao pagamento de duzentos dias/multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato, a pena privativa de liberdade, nos termos do Código Penal, poderá ser aumentada até o triplo.

Gabarito: Errado

Comentários (Jorge Farias):

Segundo consignado no art. 157 do CP, o roubo triplamente qualificado enseja o aumento da pena até metade e não no seu triplo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Portanto, incorreta a assertiva.
Por oportuno, ressalte-se que o critério aritmético de estrita proporcionalidade entre o número de majorantes e a fração de aumento da pena não é aceito pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para a fixação da referida fração de aumento:
Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.


Questão 04
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Praticará crime contra a ordem tributária o gerente de empresa que elevar o valor de venda a prazo de determinados bens mediante cobrança de comissão considerada ilegal.

Gabarito: Errado

Comentários (Jorge Farias):

A conduta descrita na assertiva, de fato, consiste em crime, tipificado na Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Entretanto, diferentemente do asseverado pela questão, a hipótese ali narrada não consiste em crime contra a ordem tributária, mas contra as relações de consumo, uma vez tipificada no art. 7º do referido diploma:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.
Portanto, incorreta a assertiva.


Questão 05
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
O médico que, por imprudência, prescrever a determinado paciente dose excessiva de medicamento que causa dependência química estará sujeito à pena de advertência, e o juiz que apreciar o caso deverá comunicar o fato ao Conselho Federal de Medicina.

Gabarito: Errado

Comentários (Jorge Farias):

A conduta narrada na assertiva amolda-se àquela abstratamente prevista no art. 38 da Lei nº 11.343/2006, dispositivo que, embora preveja a comunicação da condenação do médico ao Conselho Federal correspondente, prevê pena diversa da advertência, sanção cominada unicamente ao crime do art. 28 da Lei de Drogas.
A propósito, transcreva-se o tipo pertinente à questão:
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Questão 06
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Se o tribunal do júri, ao julgar um indivíduo, expedir o veredicto de que esse indivíduo não tinha a intenção de matar, o presidente da sessão plenária, nos termos do disposto no CPP, não poderá remeter os autos ao juízo singular.

Gabarito: Certo

Comentários (Jorge Farias):

Ao expedir veredicto de que o réu não tinha a intenção de matar, o conselho de sentença, desclassifica o crime de homicídio doloso, legitimador constitucional da competência do tribunal popular (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”), para sua figura meramente culposa, o que tornaria competente para a causa o juízo singular.
Entretanto, o Código de Processo Penal determina que, em caso de desclassificação operada no contexto acima narrado, torna-se competente o juiz presidente do Tribunal do Júri, tanto para o crime contra a vida quanto para os conexos.
Sobre a matéria, assim dispõe o CPP, em seus arts. 74, § 3º e 492, § 2º:
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Portanto, correta a assertiva.


Questão 07
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Nos termos da Lei de Drogas, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o estabelecimento da materialidade do delito, não é necessário que o laudo de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga apreendida seja firmado exclusivamente por perito oficial.

Gabarito: Correto

Comentários (Jorge Farias):

Consoante expressamente previsto pela Lei nº 11.343/2006, o laudo de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga apreendida pode ser firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea, in verbis:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Portanto, correta a assertiva.


Questão 08
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Nos termos do CPP, novo pedido de revisão criminal poderá ser requerido a qualquer tempo — desde que não extinta a pena —, se o condenado discordar do resultado advindo do primeiro pedido de revisão.

Gabarito: Errado

Comentários (Jorge Farias):

Diferentemente do que dispõe a assertiva, a revisão criminal não tem seu cabimento exaurido com a extinção da pena, podendo ser requerida a qualquer tempo.
A esse respeito, confira-se o art. 622 do CPP:
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.


Questão 09
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Como a promoção da ação penal pública é atribuição exclusiva do Ministério Público, é vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial.

Gabarito: Errado

Comentários (Jorge Farias):

Antes de mais nada, devemos concordar que a ação penal pública é de titularidade do Ministério Público, pois se trata de disposição constitucional expressa:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
Entretanto, como visto, a ação penal pública é privativa do MP e não exclusiva, primeiro equívoco da assertiva em análise.
Ademais, tampouco assiste razão à afirmativa no que concerne à alegada vedação ao juiz ordenar de ofício o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial. E isso porque há previsão expressa da decretação de sequestro ao longo de toda a persecução penal, seja na fase inquisitorial, seja na fase processual, seja de ofício, seja a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seja por representação da autoridade policial.
Confira-se, a esse respeito, o art. 127 do CPP:
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Importante atentar para a natureza do sequestro, medida assecuratória que, como tal, destina-se a assegurar a futura indenização à vítima, evitando a dilapidação do patrimônio do infrator, obstando seu enriquecimento ilícito e servindo também à garantia do pagamento de sanção de natureza pecuniária (prestação pecuniária) ou até mesmo à reparação do dano proveniente do ilícito penal1.


Questão 10
(CESPE - STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Caso um advogado experiente, que patrocina a defesa de acusado da prática de crime hediondo, intencionalmente profira, durante a instrução criminal, injúrias contra o magistrado, e isso provoque animosidade circunstancial entre ambos, mesmo assim, nos termos do CPP, a suspeição não poderá ser declarada.

Gabarito: Errado

Comentários (Jorge Farias):

A atitude injuriosa intencionalmente produzida contra o juiz não tem o condão de induzir-lhe a suspeição, nos termos do art. 256 do CPP:
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
A esse respeito, confira-se a lição de TÁVORA e ARAÚJO:
Não se pode admitir a criação intencional de animosidade com o julgador, ou, de forma mais clara, de uma suspeição provocada. Naturalmente, esta predisposição à rivalidade com o juiz não pode dar azo à arguição de suspeição, pois, se assim o fosse, a parte poderia facilmente afastar o juiz da causa, valendo-se da astúcia e da própria torpeza.”2

1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 198/199
2Idem. p. 335.

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