Questão 4
(CESPE/TJ-RR/Oficial
Contador distribuidor partidor/2006) Os requisitos de elegibilidade se
confundem no plano jurídico-constitucional, com as hipóteses de
inelegibilidade, cuja definição, já consideradas as situações previstas
pelo texto constitucional, somente pode derivar de norma prevista em lei
complementar.
Gabarito: ERRADO
Os requisitos (ou condições) de elegibilidade não se confundem com as hipóteses de inelegibilidade (isto é, não são a mesma).
Na verdade, as condições de elegibilidade configuram requisitos positivos; são condições que o candidato deve ter,
caso queira concorrer às eleições. A CF trata delas no 14, § 3º. As
inelegibilidades, por outro lado, configuram requisitos negativos; são situações o candidato NÃO pode incorrer para poder participar das eleições. Estas vêm previstas nos §§ 4º a 7º do artigo 14. Não há identidade entre uma e outra coisa.
Contudo,
correta a questão no ponto em que afirma que outras hipóteses de
inelegibilidade - fora as já previstas no texto constitucional - somente
podem vir previstas em lei complementar. A exigência é veiculada é
veiculada pelo § 9º do artigo 14, CF, o qual dispõe: “Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta”. A famigerada Lei da Ficha Limpa se
apresenta como exemplo recente de Lei Complementar que estabelece
hipóteses de inelegibilidade.
Por
fim, ressalta-se que - ao contrário das inelegibilidades, que exigem
lei complementar - as condições de elegibilidade podem ser tratadas por
simples lei ordinária.
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