sexta-feira, 8 de junho de 2012

Questão 2 - Direito Administrativo - Comentários

2. A respeito do regime jurídico-disciplinar dos servidores públicos federais, analise as afirmativas a seguir:
I. Em processos administrativos disciplinares, a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição da República.
II. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão, embora cabíveis em casos de infrações de natureza leve, depende de instauração de processo administrativo disciplinar, sob pena de nulidade.
III. A penalidade disciplinar aplicável ao servidor inativo que houver praticado, em atividade, falta punível com demissão é a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Assinale
(A) se apenas a afirmativa I estiver correta.
(B) se apenas a afirmativa II estiver correta.
(C) se apenas a afirmativa III estiver correta.
(D) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(E) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
E
Com relação ao item I: nos processos administrativos disciplinares, em razão de se tratar de um procedimento que pode resultar gravame ao seu interessado (com imposição de penas desde a advertência até a demissão), deve se pautar pelos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
No âmbito da União, deve-se seguir o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90). Porém, a defesa a ser elaborada não precisa ser assinada por advogado, podendo o próprio interessado formular as suas razões. Portanto, verdadeiro o item. Aliás, este entendimento já está sedimentado na jurisprudência pátria por meio da Súmula Vinculante nº 5 do STF:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Quanto ao item II, embora o elaborador da questão tenha considerado a sindicância como instituto diverso do processo administrativo disciplinar, podemos perceber na prática que aquele encontra-se dentro do conceito deste. Pois, não pode a Administração impor quaqluer penalidade que seja sem conceder a ampla defesa e o contraditório. Assim, em que pese a nomenclatura diferente, percebe-se que a sindicância é de fato um processo administrativo disciplinar. A banca examinadora se utilizou, para o deslinde da questão, dos termos literais do art. 143 da Lei nº 8.112/90. Para melhor esclarecer a questão, citemos o professor José dos Santos Carvalho Filho:
“O Estatuto federal contém um bom exemplo do que consideramos. Dispõe, primeiramente, que a apuração de irregularidade no serviço público se formaliza mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (art. 143). Mais adiante, consigna que da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias (art. 145, II). Ora, só por esse texto se pode verificar que essa sindicância só tem o nome de sindicância, mas sua natureza é a de processo disciplinar principal, porque somente dessa categoria pode resultar aplicação de penalidades. Assim, nesse tipo de sindicância, que tem caráter acusatório, há repercussão do princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo inconstitucionais quaisquer dispositivos estatutários que dispensarem essa exigência. Repita-se, contudo, que esse processo não corresponde à noção clássica de sindicância”.
O item II, portanto, está equivocado quando confrontado diretamente com a lei.
O item III está correto e retrata a quase literalidade do art. 134 da Lei nº 8.112/90:
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Deste modo, a alternativa correta é a letra E.

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